Provimento CGE nº 9 de 06/11/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 09 nov 2006

Dispõe sobre a impossibilidade de processamento de formulários RAE recebidos até a data de fechamento do cadastro, após a sua reabertura, e dá outras providências.

2006

O Exmo. Sr. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e IX do art. 2º da Res.-TSE nº 7.651, de 24 de agosto de 1965, e pelo art. 88 da Res.-TSE nº 21.538, de 14 de outubro de 2003, considerando as diretrizes e fundamentos fixados na Res.-TSE nº 21.946, de 26.10.2004, que dispôs sobre a inviabilidade de processamento, após a reabertura do cadastro, de Requerimentos de Alistamento Eleitoral (RAE) formulados antes do prazo final para o encerramento do alistamento (Lei nº 9.504/97, art. 91), sob pena de comprometimento da integridade das informações relacionadas ao pleito, determinando as correções eventualmente necessárias mediante convocação do eleitor para preenchimento de novo formulário, considerando que os provimentos emanados da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral vinculam os corregedores regionais, por força do que dispõe o art. 4º da Res.-TSE nº 7.651/65, e que a esses estão funcionalmente vinculados os juízes eleitorais das respectivas circunscrições (art. 13 da mesma norma),

RESOLVE:

Art. 1º Encerrados os trabalhos de apuração em nível nacional e reaberto o cadastro eleitoral, não se admitirá o processamento de Requerimentos de Alistamento Eleitoral formalizados até 03.05.2006, exceção feita às operações de segunda via, cujo processamento não importa em atualização do cadastro eleitoral, desde que formalizadas até 21.09.2006 (Código Eleitoral, art. 52).

§ 1º Os formulários RAE com data de ocorrência entre 04.05.2006 e a data de reabertura do cadastro, com a ressalva contida na parte final do caput, não serão igualmente processados, em face da proibição do recebimento de requerimentos que importem em atualização do cadastro entre os cento e cinqüenta dias que antecedem as eleições e a conclusão dos trabalhos de apuração em nível nacional (Res.-TSE nº 21.538/2003, art. 25).

§ 2º Os formulários RAE referentes a operações de segunda via terão seu processamento viabilizado até o dia 31.12.2006, após o que serão rejeitados pelo sistema.

Art. 2º O eleitor cujo requerimento de alistamento, transferência ou revisão, formalizado até 03.05.2006, não tenha sido processado pelo cartório eleitoral deverá ser convocado para preenchimento de novo formulário RAE, após a reabertura do cadastro, visando à regularização de sua situação, e não estará sujeito às sanções legais decorrentes do não-cumprimento de suas obrigações eleitorais no último pleito.

Art. 3º Os formulários RAE pendentes de envio para processamento (em diligência, diligenciados e digitados) em data anterior a 30.10.2006, observada a ressalva do § 2º do art. 1º, serão rejeitados pelo sistema, cabendo ao juiz eleitoral determinar, quando for o caso, a convocação do eleitor, para as providências de que trata o art. 2º deste provimento.

Parágrafo único. Os formulários relativos a operações requeridas no exterior, pendentes de envio para processamento antes de 24.07.2005, data de suspensão das atualizações do cadastro para o Referendo de 2005, serão igualmente rejeitados.

Art. 4º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Comunique-se e cumpra-se.

Publique-se.

Brasília, 6 de novembro de 2006.