Provimento CRPS nº 78 de 11/12/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 13 dez 2006

Estabelece produção mínima mensal para Conselheiros das Unidades Julgadoras do CRPS.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo o art. 10, incisos II e XIX do Regimento Interno aprovado pela Portaria MPS/GM nº 88, de 22 de janeiro de 2004, e

Considerando a necessidade de agilizar o julgamento dos recursos de interesse dos contribuintes e segurados da Previdência Social, e reduzir o tempo de permanência dos processos nos órgãos julgadores;

Considerando que os Conselheiros, representantes do governo, que são servidores em atividade, na forma do art. 119 da Lei nº 8112/90 não percebem gratificação de relatoria por participar de órgãos de deliberação coletiva, sendo recomendável fixar a produção mínima mensal;

Considerando que as variações existentes entre a produtividade apresentada pelos Conselheiros, em cada Unidade Julgadora, demonstra a necessidade de se definir a produção mínima mensal, para todos os Conselheiros das representações governamental e classistas;

Considerando o que dispõe o art. 9º do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social e § 7º do art. 303, do Decreto nº 3.048/99, resolve:

Art. 1º Os Conselheiros nomeados para atuar nas Juntas de Recursos e Câmaras de Julgamento de matéria de benefício no Conselho de Recursos da Previdência Social deverão apresentar, a partir de fevereiro de 2007, a produção mínima mensal de 65 (sessenta e cinco) processos, 11 (onze) meses durante o ano.

§ 1º Os processos deverão ser apresentados com relatório e voto não sendo incluídas na produção as diligências prévias requisitadas pelos Conselheiros.

§ 2º Para avaliação do desempenho do Conselheiro, para os fins previstos no Regimento Interno do CRPS, será considerada a produção acumulada obtida no trimestre.

§ 3º Os Presidentes das Unidades Julgadoras, quando a situação exigir, poderão estabelecer produção mínima superior à fixada neste Provimento.

§ 4º Excepcionalmente, nos primeiros três meses do 1º mandato, poderá ser aceita produção individual mínima inferior, fixada pelo Presidente da Unidade Julgadora.

Art. 2º Nas Câmaras de Julgamento de matéria fiscal, ficam mantidos os critérios fixados pela Presidência do CRPS e pelo Presidente da Unidade Julgadora.

Art. 3º A Coordenação de Gestão Técnica do CRPS verificará o cumprimento das disposições contidas neste Provimento.

Art. 4º Este Provimento entra em vigor a partir de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

SALVADOR MARCIANO PINTO

(*) Republicado por ter saído no DOU nº 238, de 13.12.2006, Seção 1, pág. 109, com incorreção no original.