Provimento CNJ nº 6 de 29/04/2010

Norma Federal

Dispõe sobre o plano emergencial de redução de processos conclusos para sentença no âmbito dos Juizados Especiais Federais das cinco Regiões.

O Corregedor Nacional de Justiça, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais de aprimoramento dos serviços judiciários, e tendo em vista a relevância do tema e o disposto no art. 8º, XX, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, e

Considerando a necessidade de buscar a realização dos objetivos dos Juizados Especiais Federais, destacadamente os de distribuição de justiça célere e eficaz,

Considerando que a maioria dos processos que tramitam perante os Juizados Especiais Federais versam sobre matéria previdenciária, envolvendo benefícios de natureza urgente e alimentar,

Considerando o excessivo volume de processos em trâmite e o elevado número de processos conclusos para sentença no âmbito dos Juizados Especiais Federais, e que este congestionamento de processos se deve fundamentalmente ao elevado volume de distribuição de processos,

Resolve:

Art. 1º Determinar a implementação de plano emergencial de redução de processos conclusos para sentença no âmbito dos Juizados Especiais Federais das cinco Regiões, que fica disposto nos termos seguintes:

Art. 2º Os Tribunais Regionais Federais deverão estabelecer, no prazo de 30 (trinta) dias, regime de auxílio para elaboração de sentenças, junto a varas de Juizado Especial Federal com mais de 500 processos conclusos para sentença.

Parágrafo único. A vara federal de Juizado Especial Federal auxiliada será responsável pela seleção de processos e pelo seu encaminhamento ao juiz designado para prestar auxílio, devendo a preferência recair sobre os processos mais antigos, considerando-se a data de sua distribuição.

Art. 3º A execução do regime de auxílio de que trata o art. 1º se dará mediante a designação, voluntária ou não, de juízes federais e juízes federais substitutos com ou sem competência dos Juizados Especiais Federais.

§ 1º A designação para participação no auxílio emergencial se dará preferencialmente dentre juízes federais e juízes federais substitutos que contem com menor nível de distribuição de processos mensais em sua unidade jurisdicional e menor número de processos conclusos para sentença.

§ 2º A atribuição de processos aos juízes designados deverá, tanto quanto possível, ser orientada pela escolha de processos de mesma natureza ou tema.

Art. 4º O cumprimento do plano emergencial deverá se dar em prazo não superior a 90 (noventa dias) a contar da data de publicação do presente provimento, sendo possível a prorrogação deste prazo mediante requerimento fundamentado do juiz designado diretamente à Corregedoria do respectivo Tribunal.

§ 1º Os processos atribuídos ao juiz designado ficam a ele vinculados até a entrega da sentença e eventuais embargos de declaração, ainda que vencido o prazo de que trata o caput deste artigo.

§ 2º A participação do juiz designado no regime de auxílio de que trata o art. 1º deste Provimento ensejará anotação para fins de promoção pelo critério de merecimento.

Art. 5º Os Tribunais Regionais Federais, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de publicação deste Provimento, encaminharão à Corregedoria do CNJ relatório expressando os resultados alcançados com a execução do plano emergencial de redução de processos conclusos para sentença.

Art. 6º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação e deverá ser encaminhado à Presidência do Conselho da Justiça Federal, à Corregedoria do Conselho da Justiça Federal, às Presidências, às Corregedorias e às Coordenadorias dos Juizados dos Tribunais Regionais Federais.

Brasília, 29 de abril de 2010.

MINISTRO GILSON DIPP

Corregedor Nacional de Justiça