Provimento CGE nº 6 de 25/09/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 28 set 2006

Disciplina o procedimento a ser observado para o acesso a dados do cadastro eleitoral.

O Exmo. Sr. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V, VI e IX do art. 2º da Res.-TSE nº 7.651, de 24 de agosto de 1965;

observadas as disposições dos arts. 29 e 88 da Res.-TSE nº 21.538, de 14 de outubro de 2003, que estabelecem, respectivamente, os limites para o acesso aos dados constantes do cadastro eleitoral, e o exercício, pela Corregedoria-Geral e pelas corregedorias regionais eleitorais, da supervisão, orientação e fiscalização direta do exato cumprimento das instruções contidas na citada norma;

Considerando a deliberação adotada, em 22.08.2006, pelo Ministro MARCO AURÉLIO, Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, no Procedimento Administrativo nº 8895/2006-TSE, no sentido de acolher proposta de centralização, na Corregedoria, das atividades relacionadas com o atendimento a solicitações de acesso a dados do cadastro eleitoral - concebida pela Diretoria-Geral e aperfeiçoada por esta unidade correcional -, objetivando, entre outros, a agilização dos serviços, a redução de custo, a ampliação do controle das ações, a uniformização e a padronização da atividades, resolve:

Art. 1º A obtenção de informações do cadastro eleitoral, nas hipóteses autorizadas pelo art. 29 da Res.-TSE nº 21.538/2003, se fará de conformidade com o estabelecido neste provimento.

Parágrafo único. Caberá aos juízos eleitorais, na primeira instância, às corregedorias regionais, no âmbito dos tribunais regionais eleitorais, e à Corregedoria-Geral, no Tribunal Superior Eleitoral, o recebimento, a análise, a consulta ao cadastro e o atendimento, quando for o caso, dos pedidos formulados com base no art. 29 da Res.-TSE nº 21.538/2003.

Art. 2º Recebida solicitação proveniente de autoridade judiciária ou do Ministério Público, o órgão da Justiça Eleitoral, conforme disposto no parágrafo único do art. 1º, providenciará a pesquisa ao cadastro eleitoral, visando identificar eleitor inscrito com os parâmetros informados no pedido.

§ 1º Identificada mais de uma inscrição atribuída ao mesmo eleitor, serão fornecidos os dados pertinentes às inscrições localizadas no cadastro, fazendo-se referência à situação da inscrição e, na hipótese de suspensão ou cancelamento, da data de ocorrência da respectiva causa.

§ 2º Localizada apenas inscrição que não guarde absoluta identidade com os parâmetros informados, serão fornecidos os dados correspondentes, com destaque às divergências verificadas.

§ 3º Quando os parâmetros fornecidos na solicitação não forem suficientes para a individualização do eleitor, será oficiada a autoridade solicitante, visando a complementação das informações.

Art. 3º As solicitações subscritas por servidores dos juízos, tribunais ou do Ministério Público somente serão atendidas quando acompanhadas de cópia da decisão proferida pela autoridade para a requisição dos dados à Justiça Eleitoral ou do respectivo ato delegatório.

Art. 4º Os pedidos formulados por órgão ou autoridade que careça de legitimidade para a obtenção dos dados do cadastro eleitoral, nos termos do art. 1º, não serão atendidos.

Art. 5º Recebida pelo juízo ou tribunal regional eleitoral solicitação de órgão ou entidade destinada à formalização de ajuste voltado ao credenciamento para obtenção de dados do cadastro eleitoral, na forma do art. 29, § 3º, c, da mencionada Res.-TSE nº 21.538/2003, o pedido deverá ser remetido à Presidência do Tribunal Superior Eleitoral para apreciação.

Art. 6º A obtenção de dados do cadastro eleitoral para a instrução de procedimento afeto à própria Justiça Eleitoral se fará sempre por intermédio das corregedorias eleitorais.

Comunique-se e cumpra-se.

Publique-se.

Brasília, 25 de setembro de 2006.