Provimento CNJ nº 5 de 29/04/2010

Norma Federal

Dispõe sobre a Comissão de Reestruturação e Aprimoramento dos Juizados Especiais Federais no âmbito dos Tribunais Regionais Federais das cinco Regiões.

O Corregedor Nacional de Justiça, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais de aprimoramento dos serviços judiciários, tendo em vista a relevância do tema e o disposto no art. 8º, XX, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, e

Considerando a necessidade de buscar a realização dos objetivos dos Juizados Especiais Federais, destacadamente os de distribuição de justiça célere e eficaz,

Considerando que a maioria dos processos que tramitam perante os Juizados Especiais Federais versam sobre matéria previdenciária, envolvendo benefícios de natureza urgente e alimentar,

Considerando que a maioria das ações previdenciárias de concessão demanda instrução probatória com realização de audiências ou perícias médicas,

Considerando o excessivo volume de processos em trâmite e o elevado número de processos conclusos para sentença no âmbito dos Juizados Especiais Federais, e que este congestionamento de processos se deve fundamentalmente ao elevado volume de distribuição de processos,

Considerando a necessidade de se planejar e supervisionar a implantação de políticas públicas e ações estratégicas relacionadas aos Juizados Especiais Federais,

Resolve determinar a instalação de Comissão de Reestruturação e Aprimoramento dos Juizados Especiais Federais no âmbito dos Tribunais Regionais Federais das cinco Regiões, que fica disposto nos termos seguintes:

Art. 1º Os Tribunais Regionais Federais, no prazo de 30 dias a partir da edição deste Provimento, deverão constituir comissão, presidida pelo Coordenador dos Juizados Especiais Federais e composta por juízes federais por ele nomeados, com o objetivo de planejar e supervisionar a implantação de políticas públicas e ações estratégicas relacionadas aos Juizados Especiais Federais.

Art. 2º A comissão de que trata o artigo antecedente, composta por juízes com competência nos Juizados Especiais Federais e que, preferencialmente, representem as seções judiciárias integrantes do TRF, terá competência para:

I - Identificar varas dos juizados especiais federais sobrecarregadas pelo volume de distribuição de processos, levando-se em consideração a natureza dos feitos e as implicações decorrentes de sua instrução processual e do cumprimento do julgado.

II - Desenvolver projetos destinados a tornar proporcional a relação entre recursos (humanos e materiais) e o volume de distribuição de novos processos entre as varas federais no âmbito da Subseção Judiciária, Seção Judiciária ou do TRF.

III - Desenvolver projetos destinados à equalização do volume de distribuição de novos processos, tais como conversão de varas comuns em varas de juizado, transformação de competência das varas ou suspensão de distribuição.

IV - Coordenar ações destinadas à redução da pauta de audiências, mediante regime de auxílio, voluntário ou não, por magistrados designados pela Corregedoria-Regional.

V - Coordenar ações destinadas à redução do número de processos conclusos para sentença em varas de juizado, mediante regime de auxílio, voluntário ou não, por magistrados designados pela Corregedoria-Regional.

VI - Analisar solicitações ou propostas elaboradas por juízes que digam respeito às questões tratadas no presente provimento.

Art. 3º A Comissão de que trata o art. 1º deverá informar bimestralmente ao Conselho Nacional de Justiça as ações propostas, o encaminhamento realizado, o estágio de desenvolvimento que se encontram os projetos e os resultados alcançados com as iniciativas já implementadas, bem como as solicitações ou propostas a que se refere o inciso VI do art. 2º.

Art. 4º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação e deverá ser encaminhado à Presidência do Conselho da Justiça Federal, à Corregedoria do Conselho da Justiça Federal, às Presidências, às Corregedorias e às Coordenadorias dos Juizados dos Tribunais Regionais Federais.

Brasília, 29 de abril de 2010.

MINISTRO GILSON DIPP

Corregedor Nacional de Justiça