Provimento CRPS nº 42 de 17/04/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 22 abr 2003

Estabelece competências e dá outras providências.

O Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social, no uso das atribuições que lhe confere o art. 53, incisos I e XX do Regimento Interno aprovado pela Portaria MPAS/GM nº 2.740 de 26 de julho de 2001, e considerando a necessidade de agilizar o julgamento dos recursos de interesse dos contribuintes e segurados da Previdência Social, e reduzir o tempo de permanência dos processos nos órgãos julgadores, resolve:

Art. 1º As 06 (seis) Câmaras de Julgamento terão as seguintes competências para apreciação e julgamento dos recursos interpostos pelos contribuintes, segurados, dependentes e demais beneficiários:

I - 2ª e 4ª Câmaras - Competência para julgamento de recursos relativos à matéria de interesse dos contribuintes da Previdência Social.

II - 1ª, 3ª, 5ª e 6ª Câmaras - Competência para julgamento de recursos relativos à matéria de interesse dos segurados, dependentes e beneficiários da Previdência Social.

Art. 2º A partir de 01.05.2003, para fins de distribuição dos processos de interesse dos segurados e beneficiários para as Câmaras de Julgamento, será observado o final do número do benefício atribuído pelo INSS ou número de protocolo do recurso apresentado pela parte requerente.

Final 0, 6 e 7 para a 1ª Câmara;

Final 2 e 3 para a 3ª Câmara;

Final 8 e 9 para a 5ª Câmara;

Final 1, 4 e 5 para a 6ª Câmara.

Parágrafo único. Considera-se final o penúltimo algarismo do número de benefício e/ou protocolo, sendo o último o dígito verificador.

Art. 3º (Revogado pelo Provimento CRPS nº 49, de 10.10.2003, DOU 13.10.2003)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º Os processos fiscais recebidos no CRPS serão distribuídos às Câmaras de Julgamento, observando-se a letra inicial do nome do contribuinte, na seguinte ordem:
Letra de A a H - para a 4ª Câmara;
Letra de I a Z (incluindo Câmaras Municipais) - para a 2ª Câmara."

Art. 4º Os processos remetidos a este Conselho com pedido de revisão serão encaminhados à Câmara ou Junta que proferiu a decisão, distribuídos ao Conselheiro relator e não serão computados para fins de pagamento de jeton, ressalvada a hipótese de inclusão em pauta ou de distribuição a conselheiro diverso daquele que elaborou o Relatório e Voto, quando o processo tiver que ser remetido a outra Câmara.

Art. 5º Quando idênticos os recursos e conexos os processos, serão distribuídos a um único relator para julgamento em única assentada.

Art. 6º Os Presidentes de Câmaras de julgamento deverão priorizar, no caso de processos fiscais, aqueles de maior valor, e em se tratando de benefício, os relativos a pensão por morte, auxílio doença e benefícios suspensos.

Art. 7º Os Presidentes das Juntas de Recursos e Câmaras de Julgamento deverão estabelecer metas de produtividade a serem alcançadas, observando-se a adoção dos seguintes procedimentos:

I - realização de triagem dos processos de recursos de benefícios recebidos, a fim de que seja evitada a distribuição de processos mal instruídos, sem condições de julgamento, procedendo-se desde logo as diligências preliminares, que deverão ser apenas registradas no sistema, para controle e acompanhamento;

II - manutenção de registro de controle de todas as diligências realizadas por determinação dos órgãos julgadores, para que o INSS, periodicamente informado desta situação, adote as providências necessárias para evitar o encaminhamento de processos com instrução deficiente ao CRPS;

III - determinar aos Conselheiros que os relatórios e votos sejam entregues em disquete, já digitados, a fim de que os servidores das Juntas e Câmaras, responsáveis pelas atividades de informática do Colegiado, possam melhor atender à demanda de julgamento de maior número de processos.

Art. 8º O período máximo de permanência dos processos nas Juntas de Recursos e Câmaras de Julgamento será de 85 (oitenta e cinco) dias, a contar da data de entrada na Secretaria da instância julgadora até o seu efetivo encaminhamento ao órgão de origem.

Art. 9º Para os efeitos do artigo anterior, deverão ser observados os seguintes prazos:

I - cadastramento e distribuição dos processos no órgão julgador no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da data de seu recebimento;

II - elaboração de relatório e voto pelo conselheiro e entrega dos autos à Secretaria para inclusão em pauta no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de distribuição;

III - inclusão em pauta e julgamento dos processos, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data da entrega do processo pelo Conselheiro ou Secretária;

IV - remessa dos processos julgados ao INSS no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contadas da data de seu julgamento pela Junta de Recursos ou Câmara de Julgamento.

Art. 10. Os Órgãos Julgadores que porventura tenham acervo de processos que impossibilite o imediato cumprimento das disposições constantes deste Provimento deverão convocar ou indicar novos Conselheiros Suplentes ou propor ao Presidente do Conselho a adoção de outra solução.

Art. 11. Os critérios utilizados para distribuição de processos serão reavaliados sempre que necessário, objetivando a celeridade do julgamento e devolução dos processos aos Órgãos de origem.

Art. 12. Os Presidentes das Instâncias Julgadoras estabelecerão mecanismos de controle, distribuição e recebimento de processos dos Conselheiros.

Art. 13. Fixar para os órgãos julgadores do CRPS o horário de funcionamento nos dias úteis, das 8.00 h. às 18.00 h. e para o atendimento ao público nos referidos órgãos de 9.00 h. às 17.00 h.

Parágrafo único. Os Presidentes das Juntas de Recursos e Câmaras de Julgamento serão responsáveis pelo controle da assiduidade e pontualidade dos servidores de sua unidade.

Art. 14. A Corregedoria verificará o cumprimento das disposições contidas neste Provimento.

Art. 15. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SALVADOR MARCIANO PINTO