Provimento CGJT nº 4 de 19/12/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 21 dez 2006

Altera a redação dos arts. 58 e § 2º, 59 e § 1º e 60 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho que se refere ao cadastramento de conta única no Sistema BACEN JUD.

Notas:

1) Revogado pelo Provimento CGJT s/nº, de 06.04.2006, DJU 12.04.2006, rep. DJU 25.04.2006.

2) Assim dispunha o Provimento revogado:

"O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 5º, inciso III, do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, e 40, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, e

Considerando que o próprio Grupo Gestor do Sistema BACEN JUD sugeriu ao Tribunal Superior do Trabalho, que autorize as instituições financeiras a cadastrarem apenas o banco destinatário dos bloqueios realizados por meio do sistema BACEN JUD, dando aplicação à Lei nº 4.595/64, resolve:

Art. 1º Alterar a redação dos arts. 58 e § 2º, 59 e § 1º e 60 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que passarão a vigorar com o seguinte texto:

Art. 58 Qualquer pessoa física ou jurídica poderá solicitar ao Tribunal Superior do Trabalho o cadastramento de conta única apta a acolher bloqueios on-line, realizados por meio do Sistema BACEN JUD.

As Instituições Financeiras poderão solicitar o cadastramento tão-somente do banco destinatário da ordem judicial.

§ 1º ..................................

§ 2º As informações sobre o cadastra- mento de que trata o caput desse artigo, poderão ser obtidas, eletronicamente, no endereço www.tst.gov.br, opção BACEN JUD.

Art. 59. A pessoa física ou jurídica que optar pela indicação de que trata o caput do art. 58 obriga-se a manter recursos suficientes para o atendimento da ordem judicial, sob pena de o bloqueio ser direcionado às demais Instituições Financeiras/contas e de o cadastramento ser cancelado pelo TST.

§ 1º O executado descadastrado na forma do caput desse artigo poderá, após o período de 6 (seis) meses, contados da data da publicação no Diário da Justiça, da decisão que a descadastrou, postular o recadastramento, indicando a mesma ou outra conta, conforme a sua conveniência.

§ 2º..................................

§ 3º..................................

Art. 60. Os pedidos de recadastramento a que se referem o artigo anterior e seus parágrafos deverão ser dirigidos ao Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho e instruídos com toda a documentação enumerada no § 1º do art. 58 desta Consolidação.

Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se no Boletim Interno e no Diário da Justiça.

Cumpra-se.

Brasília, 19 de dezembro de 2006.

Ministro JOSÉ LUCIANO DE CASTILHO PEREIRA

Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho"