Provimento CORREICIONAL TRT 22ª R nº 4 de 18/12/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 15 fev 2002

Regulamenta o arquivamento e o desarquivamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região.

O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando o disposto no art. 5º, XXXIV, b, da Constituição Federal e na Lei Federal nº 9.051/95;

Considerando a necessidade de regulamentar as circunstâncias em que o processo trabalhista deve ser arquivado ou desarquivado; resolve adotar o seguinte provimento:

Art. 1º Os processos que forem arquivados em virtude do art. 844 da CLT e por extinção do feito são considerados "Arquivo Definitivo", que corresponde ao arquivo intermediário da arquivologia.

Parágrafo único. Para enviar o processo ao "Arquivo Definitivo" deve ser aposto na última folha dos autos o seguinte despacho: "Não restando mais nada a providenciar por satisfeita a obrigação, declaro extinto o feito. Remeta-se ao Arquivo Geral com as cautelas de praxe."

Art. 2º As hipóteses de arquivamento não incluídas no art. 1º são consideradas "Arquivo Provisório", que corresponde ao arquivo corrente da arquivologia.

Parágrafo único. o "Arquivo Provisório" de um processo não poderá estender-se por prazo superior a 5 (cinco) anos contados da data do despacho do Juiz.

Art. 3º O desarquivamento de processo ocorrerá somente quando houver fato modificador da situação até então vigente.

Parágrafo único. Não se considerará fato novo o simples manuseio dos autos para efeito de expedição de certidões, cópias e vistas dos autos.

Art. 4º É vedado o grampeamento ou a manutenção de folhas, bilhetes e outros materiais na capa e contracapa dos processos.

Parágrafo único. No interior do processo é vedada a utilização de grampos, clipes, colchetes de metal, devendo estes materiais ser substituídos por colchetes de plástico e cola.

Art. 5º A solicitação de anexação, apensamento e desapensamento será efetuada por meio de despacho na última peça do processo principal, identificando-se o(s) processo(s) a serem juntado(s), apensado(s) ou desapensado(s).

Parágrafo único. O despacho de arquivamento e o formulário de remessa ao arquivo geral devem constar do último volume do processo principal.

Art. 6º Os agravos de instrumento, quando arquivados, deverão ser apensados ao processo principal.

Art. 7º É vedado o envio de processos ao Arquivo Geral com depósito judicial ou depósito recursal sem liberação ou qualquer outra pendência que impeça a sua eliminação após 5 (cinco) anos de arquivamento definitivo.

Parágrafo único. O Diretor da Secretaria da Vara ou o Diretor da Secretaria Judiciária deverá certificar nos autos a inexistência de depósito recursal pendente de levantamento antes de remeter os autos do processo ao arquivo.

Art. 8º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

FAUSTO LUSTOSA NETO

Juiz Corregedor