Provimento PGE/CORREGEDORIA nº 3 DE 12/07/2018

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 19 jul 2018

Institui o procedimento sobre a observância do art. 40 da Lei de Execuções fiscais.

O Corregedor-Geral da Procuradoria Geral do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 12, incisos I e VIII, da Lei Complementar nº 317, de 30 de dezembro de 2005, e

Considerando o que dispõem o art. 40, § 4º, da Lei de Execuções Fiscais, bem como os arts. 513 e 921 do Código de Processo Civil,

Resolve:

Art. 1º Nas execuções cujo valor remanescente atualizado, por devedor, não seja superior ao valor legal mínimo ajuizável, e não haja outra execução a justificar o andamento apensado, o Procurador do Estado fica autorizado a realizar o pedido de arquivamento quando reunidas as seguintes condições:

I - inexistência de penhora útil efetivada nos autos;

II - caso a citação tenha sido frutífera, pedido de inclusão do devedor nos cadastros de inadimplentes dos serviços de proteção crédito (SERASAJUD), exceto para execuções fiscais de IPVA referente a veículo de fabricação anterior ao ano de 2016.

Parágrafo único. Resta caracterizada a inutilidade da penhora nos autos com a tentativa frustrada de alienação judicial.

Art. 2º Nas execuções cujo valor remanescente atualizado seja superior ao valor legal mínimo ajuizável e inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), o Procurador do Estado fica autorizado a realizar o pedido de arquivamento quando reunidas as seguintes condições:

I - inexistência de veículo de propriedade do devedor no cadastro do DETRAN/SC; ou, não sendo localizado, houver o registro de restrição de alienação e de licenciamento (RENAJUD);

II - frustrada a tentativa de penhora de dinheiro (BACENJUD);

III - caso a citação tenha sido frutífera, pedido de inclusão do devedor nos cadastros de inadimplentes dos serviços de proteção crédito (SERASAJUD), exceto para execuções fiscais de IPVA referente a veículo de fabricação anterior ao ano de 2016.

Art. 3º Nas execuções de valor superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e inferiores a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), o Procurador do Estado fica autorizado a realizar o pedido de arquivamento quando reunidas as seguintes condições:

I - inexistência de veículo de propriedade do devedor no cadastro do DETRAN/SC; ou, não sendo localizado, houver o registro de restrição de alienação e de licenciamento (RENAJUD);

II - frustrada a tentativa de penhora de dinheiro (BACENJUD);

III - inexistência de imóveis penhoráveis em nome do devedor;

IV - pedido de inclusão do devedor no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB;

V - caso a citação tenha sido frutífera, pedido de inclusão do devedor nos cadastros de inadimplentes dos serviços de proteção crédito (SERASAJUD), exceto para execuções fiscais de IPVA referente a veículo de fabricação anterior ao ano de 2016.

Art. 4º Os resultados das consultas deverão acompanhar as petições judiciais, fisicamente ou por meio eletrônico, conforme o caso.

Art. 5º Nas execuções cujo valor remanescente atualizado seja superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) e o devedor se tratar de pessoa jurídica, antes do pedido de arquivamento, deverá ser analisada a possibilidade do redirecionamento do feito e da responsabilização dos responsáveis legais.

Art. 6º As pesquisas relacionadas acima não impedem que o Procurador do Estado vinculado, fundamentadamente, envide outros esforços no sentido de identificar o patrimônio penhorável do devedor.

Art. 7º Durante o lapso temporal entre o arquivamento do feito e a implementação do termo final da prescrição intercorrente, o Procurador do Estado poderá requerer o desarquivamento quando tiver notícia de bens passíveis de constrição judicial.

Art. 8º Reconhecida a prescrição intercorrente por decisão judicial, o Procurador vinculado ficará dispensado de apresentar o recurso competente, observadas as seguintes condições:

I - a cobrança do crédito tributário esteja ajuizada e paralisada há mais de seis anos;

II - não configure causa de suspensão ou interrupção que obste a consumação da prescrição;

III - a situação não se enquadre no disposto da súmula nº 106 do STJ.

Art. 9º Fica revogado o Provimento nº 01/12 - PGE/CORREGEDORIA, de 09 de agosto de 2012.

Art. 10. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 12 de julho de 2018.

FERNANDO MANGRICH FERREIRA

Corregedor-Geral