Provimento CGE nº 3 de 18/03/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 28 mar 2008

Dispõe sobre a fixação de prazo limite para o envio do movimento RAE/FASE para processamento no Tribunal Superior Eleitoral, em razão da realização das eleições municipais de 2008, estabelece orientações e medidas assecuratórias do exercício do voto, nas situações que especifica, e dá outras providências.

O Exmo. Sr. Ministro JOSÉ DELGADO, Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V, VI e IX do art. 2º da Res.-TSE nº 7.651, de 24 de agosto de 1965, e pelo art. 88 da Res.-TSE nº 21.538, de 14 de outubro de 2003,

Considerando a suspensão do alistamento eleitoral, em 8 de maio próximo, e a necessidade de se garantir o processamento de todos os requerimentos de alistamento eleitoral em tempo hábil, evitando-se prejuízos ao eleitor para o exercício do voto nas próximas eleições,

Considerando a definição de prazos para execução dos procedimentos pertinentes às atualizações do cadastro eleitoral, em cronograma operacional, estabelecido com base em estudos da Secretaria de Tecnologia da Informação e do Grupo de Estudos do Cadastro Eleitoral, cuja observância se impõe, sob pena de que medidas extemporâneas venham a provocar transtornos e atrasos nos trabalhos de auditoria do cadastro, confecção das folhas de votação e alimentação das urnas eletrônicas,

Considerando que à Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral e às corregedorias regionais incumbe exercer supervisão, orientação e fiscalização direta do exato cumprimento das instruções sobre o alistamento e a prestação de serviços eleitorais e, ainda, à primeira, com o apoio da Secretaria de Tecnologia da Informação, providenciar manuais e rotinas necessários à execução dos procedimentos pertinentes,

Considerando que os provimentos emanados da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral vinculam os corregedores regionais, por força do que dispõe o art. 4º da Res.-TSE nº 7.651/65, e que aos últimos estão vinculados os juízes eleitorais das respectivas circunscrições (art. 13 da mesma norma); resolve:

PRAZOS

Art. 1º Os procedimentos e rotinas afetos às zonas, corregedorias e tribunais regionais eleitorais, em conformidade com o Cronograma Operacional do Cadastro Eleitoral, definido pelo Grupo de Estudos do Cadastro Eleitoral (GESCADE) para as eleições municipais de 2008, deverão observar os prazos a seguir especificados:

DataEvento Responsável 
  MAIO   
Suspensão do alistamento eleitoral (150 dias antes do 1º turno). SECAD/TSE 
20 Último dia para a Zona Eleitoral do Exterior receber do Ministério das Relações Exteriores os formulários RAE preenchidos com os dados dos eleitores cadastrados no exterior. MRE Zona Eleitoral do Exterior (ZZ) 
  JUNHO   
Último dia para encaminhamento ao TSE dos formulários de RAE/FASE, inclusive diligenciados. zonas eleitorais 
Último dia para o TSE identificar e cancelar eleitores falecidos do arquivo do INSS relativo ao mês de maio/2008. SECAD SEPD 
12 Último dia para o TSE atualizar os formulários de RAE/FASE. SEPD/TSE 
13 Último dia para o encaminhamento ao TSE dos formulários RAE dos eleitores cadastrados no exterior. Zona Eleitoral do Exterior (ZZ) TRE/DF 
15 Último dia para o TSE atualizar os movimentos de RAE com eleitores do exterior. SEPD/TSE 
16 Último dia para solicitação à CGE de regularização de histórico de inscrições ou de reversão de operações equivocadas CREs 
17 Último dia para encaminhamento ao TSE dos formulários RAE corrigidos no banco de erros. zonas eleitorais 
18 Último dia para o TSE atualizar o cadastro com movimento do banco de erros. SEPD/TSE 
20 Último dia para as corregedorias e/ou zonas eleitorais digitarem as decisões de coincidências. zonas eleitorais CREsCGE
21 Último dia para o TSE atualizar o cadastro com o movimento das decisões de coincidências. SEPD/TSE 
23 Último dia para encaminhamento ao TSE dos formulários DE-PARA dos tipos 1 a 5. TREs Zonas eleitorais
24 Último dia para o TSE processar os formulários DEPARA dos tipos 1 a 5. SEPD/TSE 
25 Último dia para as corregedorias promoverem alterações diretamente no histórico das inscrições. CREs CGE
26 Último dia para encaminhamento ao TSE dos formulários DE-PARA do tipo 6. zonas eleitorais TREs
27 Último dia para o TSE atualizar o cadastro a partir dos movimentos DE-PARA do tipo 6. SEPD 
27 ENCERRAMENTO DO PROCESSAMENTO DO CADASTRO ELEITORAL. SEPD/TSE SECAD/TSE 
28 Início da auditoria das bases de dados do cadastro eleitoral do TSE. SECAD/TSE CGE
  JULHO   
Conclusão da auditoria das bases de dados dos cadastros eleitorais. SECAD/TSE CGE
11 Início da carga dos bancos de totalização dos estados com as seções eleitorais, após o fechamento do cadastro. SABD/TSE SEPEL/TSESEPD/TSE
18 Início da geração da base do CADOFF. SEPD/TSE 
20 Início da produção dos Cadernos de Folhas de Votação para o 1º turno. COINF SEPDEmpresa contratada
  AGOSTO   
21 Fim da geração da base do CADOFF. SEPD/TSE 
22 Início da distribuição do CADOFF (aplicativo e base de dados) aos tribunais regionais e zonas eleitorais. SEPD/TSE 
29 Último dia para que a STI/TSE torne disponíveis nas máquinas RISC dos tribunais regionais eleitorais os arquivos de eleitores para a UE. SEPD/TSE 
  SETEMBRO   
Último dia para os tribunais regionais eleitorais receberem os Cadernos de Folhas de Votação. TREs SEPD/TSE
20 Término da distribuição do CADOFF (aplicativo e base de dados) aos tribunais regionais e zonas eleitorais. SEPD/TSE 
25 Último dia para o eleitor solicitar segunda via. Zonas eleitorais 
30 Último dia para os tribunais regionais eleitorais solicitarem ao TSE a reimpressão dos cadernos de folha de votação do 1º turno nos casos de falha na impressão e/ou falta de cadernos. TREs SEPDEmp. contratada
  OUTUBRO   
Suspensão da emissão de certidão de quitação pela  internet e pelo Sistema ELOSECAD/TSE SEPD/TSE
10 Último dia para os cartórios e TREs enviarem ao TSE os arquivos de justificativas e faltosos (JUFA) do 1º turno. Zonas eleitorais TREs
Início do processamento dos arquivos de faltosos e justificativas gerados pela UE no 1º Turno. SECAD/TSE 
10 Fim do prazo para os TREs solicitarem para o 2º turno a reimpressão de cadernos de votação danificados ou extraviados durante a votação no 1º turno. TREs SEPD Emp. contratada
19 Fim do processamento dos arquivos de faltosos e justificativas gerados pela UE no 1º Turno. SECAD/TSE 
22 Último dia para a empresa contratada entregar nos TREs a reimpressão solicitada pelo TSE dos cadernos de votação danificados ou extraviados durante a votação no 1º turno. TREs SEPDEmp. contratada
27 Início do processamento dos arquivos de faltosos e justificativas (JUFA) gerados pela UE no2º turno. SECAD/TSE SEPD/TSE
31 Data limite para envio ao TSE pelo cartórios e tribunais regionais eleitorais dos arquivos de faltosos e justificativas relativos ao 2º turnos das eleições. zonas eleitorais TREs
31 Data limite para reinício do processamento do cadastro eleitoral. SEPD/TSE SECAD/TSE
  NOVEMBRO   
Reinício da emissão de certidão de quitação pela  internet e pelo Sistema ELO.SECAD/TSE SEPD/TSE
Fim do prazo para processamento dos arquivos de faltosos e justificativas relativos ao 2º turno das eleições. SECAD/TSE SEPD/TSE
  DEZEMBRO   
31 Último dia para encaminhamento dos formulários RAE relativos a requerimentos de segunda via formulados até 25.09.2008. zonas eleitorais 

§ 1º A Secretaria de Tecnologia da Informação do TSE não receberá dos tribunais regionais eleitorais movimento RAE para digitação.

§ 2º O processamento reabrir-se-á em cada zona logo que estejam concluídos os trabalhos de apuração em âmbito nacional (Res.-TSE nº 21.538/2003, art. 25, parágrafo único).

Art. 2º Encerrados os trabalhos de apuração em nível nacional e reiniciado o atendimento ao eleitor, não se admitirá o processamento de Requerimentos de Alistamento Eleitoral formalizados em data anterior à de reabertura do cadastro, exceção feita às operações de segunda via, desde que formalizados até 25.09.2008 (Código Eleitoral, art. 52).

Parágrafo único. Os formulários RAE referentes a operações de segunda via requeridas até 25.09.2008 terão seu processamento viabilizado até o dia 31.12.2008.

Art. 3º O código FASE 442 - ausência aos trabalhos eleitorais deverá ser comandado imediatamente ao conhecimento da informação sobre os mesários que não atenderam à convocação.

DOCUMENTAÇÃO A SER FORNECIDA AO ELEITOR DURANTE O PERÍODO DE FECHAMENTO DO CADASTRO

Art. 4º Durante o período de suspensão de alistamento previsto no art. 91 da Lei nº 9.504/97, poderão ser fornecidos aos eleitores, no atendimento de suas necessidades, documentos eleitorais, nas situações identificadas neste artigo:

I - Diante da perda do título de eleitor, o interessado poderá:

a) requerer segunda via do documento em qualquer cartório eleitoral até 10 dias antes da data do pleito, por meio de RAE (operação 7) dirigido ao juiz eleitoral de seu domicílio, ou obter certidão de quitação, a qualquer tempo, desde que esteja quite com suas obrigações eleitorais;

b) exercer o voto sem o seu título eleitoral, desde que comprove sua identidade mediante documentação, vedada a utilização de certidão de nascimento ou casamento (Res.-TSE nº 21.632/2004).

II - Caso tenha o requerente perdido os comprovantes de votação da última eleição, poderá obter certidão de quitação em qualquer cartório do País, ou pela internet, desde que esteja quite com suas obrigações eleitorais, nos termos da Res.-TSE nº 21.823/2004.

III - Na hipótese de cancelamento da inscrição:

a) em decorrência de ausência a três eleições consecutivas, duplicidade de inscrições, falecimento (comandado por equívoco) ou revisão de eleitorado, passível de regularização, após o recolhimento ou a dispensa das multas eventualmente devidas, poderá o interessado obter certidão circunstanciada, com valor de certidão de quitação e prazo de validade até 07.11.2008, na qual conste o impedimento legal para imediata regularização de sua situação eleitoral e recomendação para procurar a Justiça Eleitoral após a reabertura do cadastro para esse fim, mediante RAE (operação 3 ou 5).

b) por sentença de autoridade judiciária, não poderá ser regularizada e o eleitor deverá aguardar a reabertura do cadastro para requerer novo alistamento, facultando-se a expedição, em favor do interessado, desde que satisfeitos eventuais débitos, de certidão circunstanciada, com valor de certidão de quitação e prazo de validade até 07.11.2008, da qual constem o impedimento legal para requerimento de nova inscrição até a data de reabertura do cadastro e idêntica recomendação prescrita para a alínea a.

IV - Atingida a idade de 18 anos no período de fechamento do cadastro e não sendo possível o recebimento de pedidos de alistamento, no período compreendido entre 08.05.2008 e a data do resultado final das eleições (2º turno, se houver), o cartório eleitoral deverá fornecer ao interessado certidão circunstanciada informando o impedimento previsto no art. 91 da Lei nº 9.504/97.

REGULARIZAÇÃO DE INSCRIÇÃO CANCELADA EM REVISÃO DE ELEITORADO AINDA SUB JUDICE

Art. 5º Os recursos interpostos contra o cancelamento de inscrição, determinado em revisão de eleitorado, ainda pendentes de julgamento pelo tribunal regional eleitoral, deverão ser decididos com absoluta prioridade, sob pena de inviabilizar a regularização da inscrição, no cadastro eleitoral, em tempo hábil para o exercício do voto.

Parágrafo único. Para a regularização da situação dos eleitores que tiveram suas inscrições canceladas e os respectivos recursos providos, os tribunais regionais eleitorais deverão comunicar os casos à Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, até 16.06.2008, para que seja providenciada, em caráter excepcional, a exclusão do código FASE 469, de maneira a permitir que as inscrições figurem em folha de votação.

REGULARIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA/REVISÃO EFETUADA POR EQUÍVOCO E DE COMANDO IRREGULAR DE CÓDIGOS FASE

Art. 6º Somente serão passíveis de regularização os pedidos de reversão de transferência ou revisão equivocadas recebidos pela Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral até o dia 16.06.2008.

§ 1º Os pedidos deverão estar instruídos com a documentação necessária para o cabal esclarecimento do ocorrido e para a reconstituição dos dados da inscrição anteriores à operação que se pretenda reverter, obtidas, inclusive, na zona eleitoral de origem da inscrição, sem o que não poderão ser atendidos (Fax-Circulares nºs 21/2002 e 18/2003-CGE).

§ 2º As corregedorias regionais deverão orientar as zonas eleitorais a promoverem a notificação dos eleitores que tiverem suas transferências revertidas, comunicando a possibilidade de exercício do voto em seu domicílio de origem ou, do contrário, a necessidade da justificação da ausência, de conformidade com a regulamentação pertinente.

Art. 7º O restabelecimento de inscrição, cancelada de forma equivocada pelos códigos FASE 019, 450 e 469, deverá ser providenciado mediante comando de código FASE 361, cuja transmissão, ao Tribunal Superior Eleitoral, deverá ser providenciada pelas zonas eleitorais e pelos tribunais regionais eleitorais, impreterivelmente, até o dia 09.06.2008.

Art. 8º A regularização da situação de inscrição suspensa de forma equivocada pelos códigos FASE 043 e 337 somente será providenciada pela Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, desde que a solicitação, devidamente instruída, seja recebida no Tribunal Superior Eleitoral até 16.06.2008.

EXAME E DECISÃO DE COINCIDÊNCIAS

Art. 9º As inscrições agrupadas em duplicidade ou pluralidade deverão ter seu exame priorizado pelas zonas eleitorais e pelas corregedorias regionais, a fim de assegurar a digitação das respectivas decisões no sistema até 20.06.2008.

Parágrafo único. As coincidências identificadas por batimento realizado após o dia 11.05.2008 deverão ser examinadas e decididas, impreterivelmente, até a data limite fixada no caput, sob pena de atualização automática pelo sistema, afastada a aplicação da regra contida no art. 47 da Res.-TSE nº 21.538/2003.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10. O eleitor cujo requerimento de alistamento, transferência ou revisão, formalizado até 07.05.2008, não tenha sido processado pelo cartório eleitoral deverá ser convocado para preenchimento de novo formulário RAE, após a reabertura do cadastro, visando a regularização de sua situação, e não estará sujeito às sanções legais decorrentes do não-cumprimento de suas obrigações eleitorais no último pleito.

Art. 11. O atendimento ao eleitor antes do fim do processamento dos arquivos de justificativas e faltosos deverá ser precedido de apresentação de comprovante de comparecimento às eleições.

Art. 12. As corregedorias regionais deverão expedir orientação às zonas eleitorais quanto à rigorosa observância das previsões e dos prazos fixados por este provimento, sem prejuízo daqueles que subsidiariamente baixar.

Ad referendum da Corte, comunique-se e cumpra-se.

Publique-se.

Brasília, 19 de março de 2008.

Ministro JOSÉ DELGADO

Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral