Provimento CRPS nº 220 DE 19/07/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 20 jul 2012

Institui a distribuição eletrônica automática de processos no âmbito das Unidades Julgadoras integrantes da estrutura do Conselho de Recursos da Previdência Sócial - CRPS, recebidos no e-Recursos.

O Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, no uso de suas atribuições, especialmente a contida no artigo 11, inciso XVII, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria GM/MPS nº 548, de 13 de setembro de 2011,

 

Considerando a necessidade de dar concretização à garantia da razoável duração do processo, conforme Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXVIII;

 

Considerando as possibilidades trazidas com a implantação do processo eletrônico de recursos de benefícios da previdência social - e-Recursos - no âmbito deste Conselho de Recursos da Previdência Social;

 

Considerando que a recondução dos Conselheiros depende de avaliação de critérios de quantidade e também de qualidade, referentes à exigência de produção mensal mínima aliada a qualidade do trabalho apresentado,

 

Resolve:

 

Art. 1º. Instituir, no e-Recursos, a distribuição eletrônica automática dos processos de recursos de benefícios, conforme o disposto neste Provimento.

 

Art. 2º. A distribuição eletrônica automática de que trata este Provimento rege-se pelos seguintes princípios:

 

a) abrangência local, ordinariamente;

 

b) abrangência nacional, subsidiariamente;

 

c) caráter aleatório;

 

d) equilíbrio na distribuição da carga de trabalho.

 

§ 1º A distribuição será destinada prioritariamente aos Conselheiros titulares.

 

§ 2º O mecanismo da distribuição eletrônica automática buscará para o processo um Conselheiro-Relator desimpedido de Junta de Recursos da Previdência Social que tenha em sua área de abrangência a Agência da Previdência Social em que o benefício ou o direito do segurado foi originalmente negado.

 

§ 3º Em caso de impedimento de todos os Conselheiros da Junta de origem do recurso, o mecanismo de distribuição eletrônica automática buscará para o processo um relator desimpedido, em atuação em qualquer Junta de Recursos da Previdência Social do país, e que tenha o menor quantitativo de processos distribuídos no mês de referência, observado o disposto nos artigos 3º, 4º, além do § 1º, deste artigo, todos deste Provimento.

 

§ 4º Na hipótese de impedimento geral dos Conselheiros atuantes em toda a estrutura da instância das Juntas de Recursos da Previdência Social no país, o mecanismo de distribuição eletrônica automática encaminhará os processos para localizador específico da Coordenação de Gestão Técnica - CGT;

 

Art. 3º. Os Conselheiros manterão cadastro atualizado no sistema e-Recursos e deverão informar a quantidade de processos que desejam receber por mês, número que pode variar de um mínimo de 65 processos até o máximo de 130 processos.

 

Parágrafo único. Os processos recebidos e não julgados no mês de referência serão abatidos do quantitativo a que se refere o caput, quando da distribuição do mês subsequente.

 

Art. 4º. São impedidos de receberem processos os Conselheiros:

 

a) que assim se declararem;

 

b) que tiverem em seus cadastros registros de afastamentos legais ou regimentais;

 

c) que tiverem sob sua responsabilidade processo pendente de solução há mais de 60 dias;

 

d) que atingirem, em distribuição, no mês de referência, o quantitativo indicado na forma do artigo 3º, deste Provimento;

 

Parágrafo único. Os impedimentos das alíneas "a" e "b" dependerão da iniciativa do Conselheiro ou do secretário da Unidade Julgadora e os impedimentos decorrentes das demais alíneas serão identificados pelo sistema de forma automática.

 

Art. 5º. É vedada a redistribuição de processos fora das hipóteses previstas no Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social.

 

Art. 6º. A Junta de Recursos da Previdência Social que julgar processo iniciado em Agência da Previdência Social localizada fora de sua área de abrangência ficará preventa para todos os incidentes processuais posteriores ao julgamento.

 

Art. 7º. A sustentação oral, requerida na forma regimental, e a participação dos interessados nas sessões de julgamento poderão ocorrer por meio de videoconferência em qualquer das Juntas de Recursos da Previdência Social, desde que comunicadas nos autos do processo ou na Secretaria da Unidade Julgadora em que se der a presença física, com antecedência mínima de 72 horas da realização da respectiva sessão.

 

Art. 8º. Na hipótese do artigo 2º, parágrafo 3º, deste Provimento, cabe à Coordenação de Gestão Técnica:

 

a) identificar os motivos que levaram ao impedimento geral dos Conselheiros;

 

b) adotar as medidas que estiverem sob a sua alçada de solução;

 

c) levar o problema ao conhecimento do Presidente do CRPS;

 

d) apurar os casos de redistribuição ou de distribuição manual de processos fora das hipóteses previstas no Regimento Interno ou neste Provimento.

 

Parágrafo único. Cabe à Coordenação de Gestão Técnica monitorar os efeitos da distribuição automática de processos de modo a garantir a celeridade da tramitação processual e, de igual modo, evitar a ocorrência do impedimento geral dos Conselheiros.

 

Art. 9º. O disposto neste Provimento aplica-se aos processos eletrônicos que tramitam nas Câmaras de Julgamento, no que couber.

 

Art. 10º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

MANUEL DE MEDEIROS DANTAS