Provimento CRPS nº 22 de 09/01/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 11 jan 2001

Estabelece critério de distribuição e prioridade de julgamento para os processos em tramitação nos órgãos judicantes do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS.

O Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 17, incisos I, e XXVIII do Regimento Interno aprovado pela Portaria MPAS/GM nº 4.414, de 31 de março de 1998,

Considerando a recomendação consignada no item 8.8 da Decisão nº 286/98, expedida pelo Plenário do Tribunal de Contas da União, publicada no Diário Oficial da União de 03 de junho de 1998;

Considerando os termos do Ofício TCU nº 131, de 11 de julho de 2000, resolve:

Art. 1º Os recursos em tramitação no CRPS serão distribuídos, analisados e decididos segundo a ordem cronológica de entrada nas Câmaras de Julgamento e Juntas de Recursos.

Parágrafo único. Nas Câmaras de Julgamento de matéria relacionada com o Plano de Custeio da Seguridade Social, terão prioridade de julgamento os processos cujo valor do débito ultrapasse a cifra de quinhentos mil reais e aqueles em que se discute a isenção de contribuição previdenciária a que fazem jus as entidades assistenciais, aí incluídos os relacionados a ato cancelatório da isenção já concedida.

Art. 2º Na distribuição, deverá ser observada a conexão e a continência, consoante os seguintes critérios:

a) reputam-se conexos dois ou mais recursos quando lhes for comum a causa de pedir;

b) ocorre continência quando há identidade de partes e da causa de pedir, mas o objeto de um dos recursos, por ser mais amplo, abrange o do outro.

Art. 3º Ressalvadas as hipóteses legais e as previstas no Regulamento da Previdência Social, o recurso poderá ter efeito suspensivo somente mediante solicitação das partes, deferida pelo presidente da instância julgadora mediante despacho devidamente fundamentado.

Art. 4º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ TINOCO MACHADO DE ALBUQUERQUE