Provimento OAB nº 148 de 13/02/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 07 mar 2012

Acrescenta parágrafo único ao artigo 7º do Provimento nº 42/1978, que "Dispõe sobre a uniformização de normas para exame pelas Seções da Ordem dos Advogados do Brasil nos pedidos de transferência de inscrições de advogados".

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei nº 8.906/1994 , e

Considerando o decidido nos autos da Proposição nº 49.0000.2011.002861-7,

Resolve:

Art. 1º O art. 7º do Provimento nº 42/1978 passa a vigorar com o acréscimo do parágrafo único com a seguinte redação:

"Art. 7º (.....)

Parágrafo único. O Conselho Seccional que receber a inscrição via transferência manterá como data de inscrição a primeira efetuada pelo advogado nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil."

Art. 2º Aplica-se o disposto no art. 1º deste Provimento, a partir da sua vigência, aos processos de inscrição por transferência que estejam em curso.

Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de fevereiro de 2012.

OPHIR CAVALCANTE JUNIOR

Presidente

FLORIANO EDMUNDO POERSCH

Conselheiro Federal - Relator

MIGUEL ÂNGELO CANÇADO

Relator "ad hoc"