Provimento OAB nº 142 de 11/04/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 17 mai 2011

Estabelece vedação para que qualquer órgão da OAB promova, patrocine ou ofereça cursos de preparação para o Exame de Ordem.

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei nº 8.906/1994, tendo em vista o decidido na Proposição nº 2008.18.03581-01,

Resolve:

Art. 1º É vedado a qualquer órgão da OAB promover, patrocinar ou oferecer cursos preparatórios para as provas do Exame de Ordem, bem como ceder espaços para sua realização ou prestar-lhes colaboração.

Art. 2º O advogado que seja proprietário ou sócio de curso preparatório para o Exame de Ordem ou nele lecione fica impedido de exercer cargo ou atribuição na Comissão Nacional de Exame de Ordem - CNEO, bem como nas Comissões de Estágio e Exame de Ordem das Seccionais e, ainda, nas Bancas Examinadoras ou Revisoras do referido Exame.

Art. 3º Compete ao Conselho Federal, à Escola Nacional da Advocacia e às Seccionais fiscalizar o efetivo cumprimento da vedação estabelecida neste Provimento.

Art. 4º Este Provimento entre em vigor na data de sua publicação.

OPHIR CAVALCANTE JUNIOR

Presidente

WALTER DE AGRA JÚNIOR

Relator