Provimento OAB nº 132 de 18/08/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 21 ago 2009

Cria o Cadastro Nacional de Subseções da Ordem dos Advogados do Brasil e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso V do art. 54 da Lei nº 8.906/1994, tendo em vista o decidido na Proposição nº 2009.19.04588-01,

Resolve:

Art. 1º É criado o Cadastro Nacional de Subseções da Ordem dos Advogados do Brasil, vinculado ao Cadastro Nacional dos Advogados, a ser regulamentado por ato da Diretoria do Conselho Federal, que identificará as Subseções por número de advogados e serviços prestados, para efeito de classificação, organização e destinação das receitas e balizamento dos limites de sua competência e a respectiva área de abrangência.

Art. 2º É obrigatória a inscrição das Subseções no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, na modalidade de filial, vinculada à inscrição das Seccionais.

Art. 3º As Subseções prestarão contas, mensalmente, aos Conselhos Seccionais das receitas por elas auferidas, diretamente ou mediante transferência, e das despesas realizadas, devidamente acompanhadas dos documentos contábeis que as justifiquem, sob pena de se submeterem à suspensão da remessa dos repasses a que tiverem direito.

Art. 4º Cabe exclusivamente aos Conselhos Seccionais, respeitada a legislação pertinente, pela maioria absoluta de seus membros, autorizar a criação ou determinar a extinção de Subseções.

Parágrafo único. Na hipótese de extinção, somente será possível a análise de restabelecimento da Subseção na gestão seguinte.

Art. 5º O patrimônio das Subseções pertence ao Conselho Seccional, sendo que eventuais doações de móveis ou imóveis às mesmas deverá ser formalizado em nome deste.

Art. 6º A administração das salas de advogados nas Subseções será supervisionada pelo Conselho Seccional a que estiverem vinculadas.

Art. 7º A responsabilidade do cumprimento das normas aqui estabelecidas caberá à Diretoria da Subseção.

Art. 8º As Subseções em funcionamento na data do início da vigência do presente Provimento terão o prazo de um ano para ajustarem-se às regras previstas nos arts. 2º e 5º.

Art. 9º Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de agosto de 2009.

CEZAR BRITTO

Presidente

OPHIR CAVALCANTE JUNIOR

Relator