Provimento OAB nº 123 de 06/11/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 13 nov 2007

Cria a Ouvidoria-Geral do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, I, III, V e VI, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, resolve:

Art. 1º Fica criada a Ouvidoria-Geral do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, cujos serviços estarão à disposição dos advogados, dos estagiários e dos estudantes de Direito, bem como de todos e quaisquer interessados.

Art. 2º A Ouvidoria-Geral tem como finalidade ampliar os canais de participação dos advogados, dos estagiários e dos estudantes de Direito, bem como de todos e quaisquer interessados, e, em defesa de seus direitos e interesses, melhorar a qualidade dos trabalhos do Conselho Federal e, em regime de cooperação, dos Conselhos Seccionais e Subseções da OAB, bem como dos órgãos e departamentos integrantes das suas estruturas organizacionais, em quaisquer de suas esferas, visando a colaborar para o aperfeiçoamento, a transparência e a eficácia das atividades, assistência, defesa e prestação de serviços oferecidos aos seus inscritos e à comunidade em geral.

Parágrafo único. A Ouvidoria-Geral gozará de independência no desempenho de suas atribuições.

Art. 3º Competirá à Ouvidoria-Geral auxiliar os interessados no esclarecimento das questões envolvendo seus inscritos, determinando o encaminhamento das suas representações e manifestações aos diversos órgãos do Conselho Federal, dos Conselhos Seccionais e das Subseções da OAB.

Art. 4º O Ouvidor-Geral não terá poder coercitivo ou de reformulação de decisões proferidas pelos órgãos da OAB, sendo sua a atuação de persuasão e recomendação.

Art. 5º O Ouvidor-Geral será designado pelo Presidente do Conselho Federal, entre advogados de reputação ilibada, com mais de 10 (dez) anos de exercício profissional, com preferência para os Conselheiros Federais, e deterá mandato coincidente com o da gestão em que for escolhido.

§ 1º O Ouvidor-Geral somente poderá ser exonerado por decisão da maioria do Conselho Pleno do Conselho Federal, mediante iniciativa do Presidente.

§ 2º Poderá a Diretoria do Conselho Federal, mediante solicitação do Ouvidor-Geral, designar até 4 (quatro) advogados para integrar o órgão, os quais serão denominados Ouvidores-Adjuntos, observados os requisitos exigidos no caput.

Art. 6º A Ouvidoria-Geral funcionará na sede do Conselho Federal, cabendo à Diretoria proporcionar as instalações e condições para o seu pleno funcionamento.

Art. 7º São atribuições da Ouvidoria-Geral:

I - receber dos advogados, estagiários e estudantes de Direito, bem como de todos e quaisquer interessados, sugestões, críticas, reclamações, opiniões e denúncias sobre os serviços e atividades dos órgãos do Conselho Federal, dos Conselhos Seccionais e Subseções da OAB e sobre as atividades profissionais de relevância social, nas quais a Instituição deva atuar em cumprimento às suas finalidades estatutárias;

II - interagir com os setores responsáveis, buscando a solução das questões expostas e acompanhando o desenvolvimento das providências, soluções e alternativas propostas e adotadas para garantir aos interessados as informações e as respostas adequadas;

III - prestar esclarecimentos aos interessados e encaminhar sugestões aos órgãos pertinentes, para a solução das questões e, se for o caso, solicitar ao Conselho Federal, aos Conselhos Seccionais e às Subseções da OAB a instauração dos procedimentos administrativos próprios para a apuração dos fatos;

IV - zelar pela manutenção de caráter de discrição e fidedignidade com relação às questões que lhe são submetidas;

V - divulgar, anualmente, os avanços e objetivos alcançados pelo órgão, diante do exercício de suas atribuições, em relatório próprio, encaminhado à Diretoria do Conselho Federal.

Art. 8º Constituem prerrogativas da Ouvidoria-Geral:

I - solicitar informações e cópias de documentos a todos os órgãos, prestadores de serviços e membros da OAB, ressalvadas as questões envolvendo sigilo nos processos relativos à ética profissional;

II - reportar-se à Diretoria e ao Conselho Federal, por escrito ou verbalmente, em audiência previamente solicitada, para expor críticas, sugestões, opiniões ou reclamações recebidas dos advogados, dos estagiários e dos estudantes de Direito, bem como de todos e quaisquer interessados.

Art. 9º O contato dos interessados com a Ouvidoria-Geral poderá ser feito pessoalmente ou por intermédio de telefones disponibilizados, correspondência, mensagem eletrônica e fax. Parágrafo único. As representações e manifestações destinadas a autuação deverão, obrigatoriamente, ser identificadas com os seguintes dados:

I - qualificação do interessado;

II - endereço completo;

III - informações sobre o fato e sua autoria;

IV - indicação das provas de que tenha conhecimento, se for o caso;

V - data e assinatura do manifestante, exceto na hipótese da mensagem eletrônica, valendo, neste caso, a identificação do seu endereço eletrônico pessoal.

Art. 10. O mandato do Ouvidor-Geral da gestão em curso encerrar-se-á no dia 31 de janeiro de 2010.

Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do Conselho Federal.

Art. 12. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de novembro de 2007

CEZAR BRITTO

Presidente

MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHÃES

Relator

OPHIR CAVALCANTE JUNIOR

Relator ad hoc