Provimento OAB nº 115 DE 12/03/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 16 mar 2007

Define as Comissões Permanentes do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que são conferidas pelo art. 54 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, e nos termos do parágrafo único do art. 64 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB,

Considerando a necessidade de definir as suas Comissões Permanentes e as competências e os efeitos das suas manifestações, bem como a estrutura organizacional respectiva, RESOLVE:

Art. 1º As Comissões Permanentes do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, cujos membros serão de livre designação e dispensa pelo Presidente, deverão ser presididas por Conselheiros Federais, efetivos ou suplentes, Membros Honorários Vitalícios do Conselho Federal e agraciados com a Medalha Rui Barbosa, são assim definidas:

I - Comissão Nacional de Acesso à Justiça;

II - Comissão Nacional de Advocacia Pública;

III - Comissão Nacional de Apoio aos Advogados em Início de Carreira;

IV - Comissão Nacional de Defesa da República e da Democracia;

V - Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia;

VI - Comissão Nacional de Direito Ambiental;

VII - Comissão Nacional de Direitos Difusos e Coletivos;

VIII - Comissão Nacional de Direitos Humanos;

IX - Comissão Nacional de Direitos Sociais;

X - Comissão Nacional de Ensino Jurídico;

XI - Comissão Nacional de Estudos Constitucionais;

XII - Comissão Nacional de Exame de Ordem;

XIII - Comissão Nacional de Legislação;

XIV - Comissão Nacional de Promoção da Igualdade;

XV - Comissão Nacional de Relações Institucionais;

XVI - Comissão Nacional de Relações Internacionais;

XVII - Comissão Nacional de Sociedades de Advogados.

XXI - Comissão Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa. (Inciso acrescentado pelo Provimento OAB Nº 181 DE 04/09/2018).

Art. 2º As Comissões serão compostas por até dez membros, incluídos o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário.

Parágrafo único. Os efeitos da designação dos membros das Comissões cessarão automaticamente na data do término do mandato do Presidente que as designou.

Art. 3º Por decisão da Diretoria do Conselho Federal, as Comissões, visando ao regular desempenho de suas atividades, poderão designar colaboradores e criar coordenações, estas dirigidas por um de seus membros, cujos cargos serão de exercício gratuito.

Art. 4º A Diretoria do Conselho Federal propiciará às Comissões os meios materiais e funcionais necessários ao desempenho de suas atribuições, na sede da Entidade ou fora dela.

Art. 5º A edição das regras sobre a estrutura e os procedimentos das Comissões é de competência da Diretoria do Conselho Federal, nos termos do parágrafo único do art. 64 do Regulamento Geral.

Art. 6º Compete às Comissões:

I - assessorar o Conselho Federal e a Diretoria no encaminhamento das matérias de suas competências;

II - elaborar trabalhos escritos e pareceres, promover pesquisas e eventos que estimulem o estudo, a discussão e a defesa de temas afetos às suas áreas de atuação;

III - mediante autorização da Diretoria do Conselho Federal, cooperar e promover intercâmbio com organizações de objetivos iguais ou assemelhados;

IV - criar e manter atualizado centro de documentação relativo às suas finalidades;

V - orientar os trabalhos das comissões congêneres criadas nos Conselhos Seccionais e Subseções;

VI - expedir instruções normativas, estabelecendo critérios de ordem técnica, nos limites das suas áreas de atuação, ad referendum da Diretoria do Conselho Federal.

Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do Conselho Federal.

Art. 8º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogados os Provimentos nºs 76/92, 78/95, 79/95, 82/96, 85/96, 87/97, 90/99 e 93/2000 e o art. 6º do Provimento nº 114/2006.

Brasília, 12 de março de 2007.

CEZAR BRITTO, Presidente.

MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHÃES, Relator