Provimento CGJT nº 1 de 29/02/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 05 mar 2008

Dispõe sobre a convocação de Juiz Titular de Vara do Trabalho, para substituir membro de Tribunal Regional do Trabalho, em caso de afastamento do titular por prazo inferior a 30 (trinta) dias.

Notas:

1) Revogado pelo Provimento CGJT s/nº, de 06.04.2006, DJU 12.04.2006, rep. DJU 25.04.2006. e pelo Ato CGJT nº 1, de 24.02.2010, DJe TST 26.02.2010.

2) Assim dispunha o Provimento revogado:

"O Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando o disposto no art. 118, caput, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar nº 35/79);

Considerando os impactos sobremodo negativos na primeira instância resultantes de tais convocações;

Considerando que há decisões reiteradas do Conselho Nacional de Justiça no sentido de que a convocação de Juiz Titular de Vara do Trabalho para substituir membro de Tribunal Regional do Trabalho supõe afastamento por período superior a 30 (trinta) dias (Pedido de Providências nº 200810000002051, de 26 de fevereiro de 2008; PCA nº 200710000015648, de 26 de fevereiro de 2008);

Considerando que não há previsão legal, no âmbito da Justiça do Trabalho, para a convocação de Juiz Titular de Vara do Trabalho para auxiliar no exercício de cargo de direção de Tribunal Regional do Trabalho;

Considerando o princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput) que rege a atuação do administrador público;

Considerando a necessidade de proporcionar estrutura condigna de trabalho ao Juiz convocado excepcionalmente, na forma da lei;

RECOMENDA

Art. 1º A convocação de Juiz Titular de Vara do Trabalho, para substituir Juiz de Tribunal Regional do Trabalho, somente se dará em caso de este afastar-se da Corte por prazo superior a 30 (trinta) dias.

Art. 2º A convocação de Juiz Titular de Vara do Trabalho para auxiliar exercente de cargo de direção de Tribunal Regional do Trabalho deverá cessar imediatamente.

Art. 3º O Tribunal assegurará ao Juiz convocado nos termos da Lei a mesma estrutura física e de pessoal de que dispõe o titular do cargo.

Publique-se. Cumpra-se. Incorpore-se à Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.

Brasília, 29 de fevereiro de 2008.

Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN

Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho

(*) (*) republicada em razão de erro material"