Protocolo de Cooperação Técnica SE/CONFAZ s/nº DE 28/09/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 08 out 2012

Protocolo que celebram os Estados signatários e o Distrito Federal, por intermédio de suas Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação visando ao fortalecimento das relações entre si e com os demais entes federativos, bem como da atuação conjunta em assuntos de interesse comum.

Os Estados e o Distrito Federal, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Estado da Fazenda, Finanças ou Tributação,

Considerando o disposto no inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003, segundo o qual "as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio;"

Considerando, assim, a necessidade de adotar, hospedar e compartilhar sistemas de processamento de dados e informações mediante uso de infraestrutura comum capaz de maximizar a relação custo-benefício;

Considerando, ainda, a necessidade de estreitar a interação entre as Fazendas estaduais e de promover a reflexão sobre as grandes questões fiscais e tributárias, com o objetivo de formular soluções consistentes e benéficas para o Poder Público e, sobretudo, para o cidadão;

Considerando, por fim, que essa reflexão requer o aprofundamento de temas cuja abordagem conjunta poderá favorecer a prática efetiva de um federalismo de cooperação e do processo recorrente de harmonização que esta escolha enseja; resolvem celebrar o presente

PROTOCOLO

Cláusula primeira. Fica instituído o Comitê Nacional de Secretarias de Fazenda - Consefaz, incumbido de promover a integração entre as Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita e Tributação dos Estados e do Distrito Federal e a articulação conjunta desses órgãos em matérias de interesse comum, visando otimizar a gestão financeira e tributária das respectivas unidades federativas.

Cláusula segunda. Compete ao Consefaz:

I - promover ações e atividades de interesse da gestão fiscal, financeira e tributária dos Estados e do Distrito Federal;

II - promover e estimular o amplo debate sobre matérias de natureza fiscal, notadamente, quando concernentes à tributação e às finanças dos Estados e do Distrito Federal, inclusive por meio da realização de encontros, mesas redondas, seminários, conferências, estudos, pesquisas e cursos;

III - incentivar e apoiar o desenvolvimento, a cooperação, a troca de experiências e a harmonização de projetos, estudos e pesquisas de interesse da área fiscal, tributária e financeira dos Estados e do Distrito Federal;

IV - promover a cooperação técnica e científica no âmbito nacional e internacional nas áreas de administração financeira e tributária, contábil, de gestão, comportamental, de modernização e de outras de interesse dos signatários;

V - desenvolver soluções e sistemas de interesse das áreas da administração tributária, financeira e contábil dos estados;

VI - envidar e direcionar esforços conjuntos no sentido de viabilizar a instalação física adequada à hospedagem e abrigo das soluções e sistemas tecnológicos desenvolvidos;

VII - promover ações para o fortalecimento da gestão de recursos humanos, com ênfase em áreas de conhecimento e de capacitação;

VIII - firmar parcerias e acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, visando ao fortalecimento da infraestrutura de tecnologia da informação, criação e desenvolvimento de ferramentas, realização de estudos e pesquisas, bem como a capacitação de servidores, assim como realizar as diversas competências previstas neste Protocolo;

IX - promover a troca de experiências, ideias e propostas com o objetivo de contribuir para o aperfeiçoamento do federalismo fiscal no Brasil.

Parágrafo único. As atribuições relacionadas nos incisos I a IX, tendo em vista a especificidade, poderão ser implementadas por intermédio da Cogef, do Encat, Fórum Fiscal dos Estados Brasileiros, GDFAZ, Gefin ou IEFE - Brasil.

Cláusula terceira. No cumprimento de suas atribuições, respeitando a autonomia e as peculiaridades dos estados signatários, o Consefaz envidará esforços para fortalecer as relações entre as Fazendas Estaduais e do Distrito Federal e, como facilitador da articulação entre estas, onde houver divergência, compromete-se a zelar pela preservação do equilíbrio e da harmonia.

Cláusula quarta. O Consefaz atuará conforme previsto em seu regimento interno, que disporá sobre sua estrutura organizacional.

§ 1º O Coordenador dos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados ou Distrito Federal junto ao Confaz, adotará as providências necessárias para a elaboração e aprovação do Regimento Interno.

§ 2º O atual modelo de constituição do Consefaz poderá ser revisto a qualquer tempo visando ao interesse dos estados signatários.

Cláusula quinta. Os signatários se comprometem a disponibilizar servidores qualificados para atuarem junto ao Consefaz, na medida de suas possibilidades, mantidos os vínculos e direitos e obrigações dos mesmos com as respectivas secretarias estaduais.

Cláusula sexta. Dúvidas sobre a aplicação das disposições deste Protocolo serão dirimidas em comum acordo pelos signatários.

Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Juarez Paulo Tridapalli p/Isper Abrahim Lima, Bahia - Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará - João Marcos Maia p/Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza De Cursi, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha p/José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Nilo Otaviano da Silva Junior p/Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Luiz Henrique Casemiro p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - André Horta Melo p/José Airton da Silva; Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima p/João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA