Protocolo de Cooperação SEFAZ s/nº DE 28/09/2012

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 03 out 2012

Dispõe sobre a cessão, sem ônus, pelo Estado de Mato Grosso, de cópia do Sistema de Controle de Notas Fiscais - EDI Fiscal e Sistema de Gestão de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações, de sua propriedade, para ser exclusivamente utilizado, aperfeiçoado, reproduzido e distribuído no âmbito do Governo do Estado do Acre.

Os Estados de Mato Grosso e do Acre, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda,

 

Considerando o ambiente nacional de discussão normativa e operacional para integração das administrações tributárias nas esferas de competência federal, estadual e municipal;

 

Considerando a adoção, pelos órgãos signatários, de soluções com abordagens convergentes quanto ao escopo dos projetos e abrangência do universo de contribuintes envolvidos;

 

Considerando a comprovada eficiência e resultados obtidos pela Secretaria da Fazenda do Estado de Mato Grosso no desenvolvimento do Sistema Intercâmbio Eletrônico de Dados - EDI Fiscal e Sistema do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, resolvem celebrar o seguinte Protocolo

 

Cláusula primeira. O Estado de Mato Grosso compromete-se a ceder ao Estado do Acre, sem ônus, o Sistema de Controle de Notas Fiscais - EDI Fiscal e Sistema de Gestão de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações, de sua propriedade, para serem exclusivamente utilizados, reproduzidos e distribuídos no âmbito da Secretaria de Fazenda do Estado do Acre.

 

§ 1º O disposto nesta Cláusula inclui o fornecimento dos arquivos fonte dos sistemas, diagramas e documentação respectivos.

 

§ 2º A cessão dos sistemas não implica transferência de propriedade e nem alteração do nome do aplicativo, assim como não impede o Estado cedente de fazer quaisquer modificações no programa original que será comunicado, posteriormente, ao Estado cessionário.

 

§ 3º Fica vedado ao Estado cessionário divulgar os arquivos fonte dos programas cedidos ou revelar informações que possam vulnerabilizá-los, bem como exercer qualquer forma de comercialização ou distribuição dos mesmos.

 

§ 4º Os arquivos-fonte cedidos sem restrições serão de livre distribuição, vedado à unidade federada cessionária e aos demais cessionários subseqüentes qualquer forma de comercialização.

 

§ 5º A cessão de que trata esta cláusula será efetivada pela entrega do sistema solicitado.

 

Cláusula segunda. Os cessionários se comprometem a dar conhecimento e disponibilizar ao cedente, novas funcionalidades ou melhorias que eventualmente sejam incorporadas aos programas de que trata a cláusula anterior, desde que sejam pertinentes ao uso ou funcionalidades dos aplicativos.

 

Cláusula terceira. O presente Protocolo poderá ser denunciado unilateralmente por qualquer das partes, mediante comunicação efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

Cláusula quinta. A denúncia ou revogação deste Protocolo não desobriga o cessionário quanto ao cumprimento das vedações nele previstas.

 

Cláusula sexta. Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial dos Estados signatários.

 

Campo Grande, MS, 28 de setembro de 2012.

 

Mâncio Lima Cordeiro

Secretário de Fazenda do Estado do Acre

 

Marcel Souza de Cursi

Secretário de Fazenda do Estado de Mato Grosso