Protocolo ICMS nº 90 DE 14/12/2022

Norma Federal - Publicado no DO em 16 dez 2022

Dispõe sobre a adesão dos Estados do Acre, Amapá, Maranhão e Tocantins e altera o Protocolo ICMS nº 45/2019, que dispõe sobre ação integrada de fiscalização de mercadorias em trânsito e intercâmbio de informações fiscais entre as unidades federadas que especifica.

Os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Maranhão, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no inciso II do art. 38 do Convênio ICMS nº 133, de 12 de dezembro de 1997, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Os Estados do Acre, Amapá, Maranhão e Tocantins ficam incluídos nas disposições do Protocolo ICMS nº 45, de 13 de agosto de 2019.

2 - Cláusula segunda. Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS nº 45/2019 passam a vigorar com as seguintes redações:

I - a cláusula primeira:

"Cláusula primeira. Os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Maranhão, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins acordam em estabelecer cooperação mútua de fiscalização de mercadoria em trânsito, intercâmbio de informações fiscais e alcance de suas legislações tributárias".;

II - a cláusula oitava:

"Cláusula oitava. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, podendo ser denunciado por qualquer das partes mediante notificação aos demais signatários com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.".

3 - Cláusula terceira. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Alex Del Giglio, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Tocantins - Júlio Edstron Secundino Santos.