Protocolo ICMS nº 9 de 30/05/1990

Norma Federal - Publicado no DO em 06 jun 1990

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações de saída de medicamentos, do Estado do Rio Grande do Sul com destino a Santa Catarina.

Os Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 25 do Anexo único ao Convênio ICM nº 66/88, de 14.12.1988, que fixa normas para regular provisoriamente, o ICMS, conjugado com as disposições do art. 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Nas operações de saídas de medicamentos do Estado do Rio Grande do Sul com destino ao Estado de Santa Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, devido ao Estado de Santa Catarina, relativo às operações subseqüentes realizadas por estabelecimento atacadista e varejista.

2 - Cláusula segunda. O imposto retido pelo contribuinte substituto será recolhido em agência de banco oficial estadual signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR.

3 - Cláusula terceira. O contribuinte substituto deverá inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado de Santa Catarina, apresentando para tanto, os documentos exigidos pela legislação tributária catarinense.

4 - Cláusula quarta. Ao regime de substituição instituído neste Protocolo aplica-se, no que couber, o disposto nos Protocolos ICM nºs 14/85, publicado no DOU de 10.07.1985, 24/85, publicado no DOU de 03.10.1985, 35/85, publicado no DOU de 17.12.1985, 9/86, publicado no DOU de 05.08.1986, 17/86, publicado no DOU de 12.12.1986, 8/87, publicado no DOU de 06.07.1987, 8 e 9/88, publicados no DOU de 05.04.1988, 16/88, publicado no DOU de 15.07.1988 e Protocolos ICMS nºs 9/89, publicado no DOU de 04.04.1989, 33/89, publicado no DOU de 08.11.1989 e 35/89, publicado no DOU de 14.12.1989.

5 - Cláusula quinta. Fica facultado aos Estados signatários revogar o presente Protocolo, mediante prévia comunicação de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias.

6 - Cláusula sexta. Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1990.

Brasília/DF, 30 de maio de 1990.

RIO GRANDE DO SUL - JOSÉ ALFREDO DUARTE FILHO P/ ANTONIO CARLOS BRITES JAQUES; SANTA CATARINA - HUMBERTO PEREIRA P/ FÉLIX CHRISTIANO THEISS.