Protocolo ICMS nº 88 DE 23/07/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 07 ago 2009

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.

(Revogado pelo Protocolo ICMS Nº 16 DE 11/04/2022, com efeitos a partir de 01/07/2022):

Nota: Ver Despacho Nº 278 DE 2009, quanto à aplicação no Estado do RS.

Os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em São Paulo, no dia 23 de julho de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS nºs 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de São Paulo ou ao Estado do Rio Grande do Sul, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente. (Redação dada ao parágrafo pelo Protocolo ICMS Nº 162 DE 26/11/2009).

Nota: Redação Anterior:
"Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo."

2 - Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria; (Redação dada ao inciso pelo Protocolo ICMS nº 147, de 29.07.2010 com efeitos em relação às operações destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul, a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo e ao Estado de São Paulo, a partir de 01.07.2010)

Nota: Redação Anterior:
"III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;"

IV - às operações interestaduais promovidas por contribuinte varejista com destino a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São Paulo;

V - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante no Anexo único. (Redação dada ao parágrafo pelo Protocolo ICMS nº 147, de 29.07.2010, com efeitos em relação às operações destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul, a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo e ao Estado de São Paulo, a partir de 01.07.2010).

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal."

§ 2º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal. (Redação dada ao parágrafo pelo Protocolo ICMS nº 147, de 29.07.2010, com efeitos em relação às operações destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul, a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo e ao Estado de São Paulo, a partir de 01.07.2010)

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Rio Grande do Sul, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente. "

§ 3º Em substituição ao disposto no inciso I, o disposto neste protocolo não se aplica às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Rio Grande do Sul, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista. (Redação do parágrafo dada pelo Protocolo ICMS Nº 7 DE 24/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado nos Estado do Rio Grande do Sul, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente. (Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 147, de 29.07.2010, DOU 25.08.2010, com efeitos em relação às operações destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul, a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo e ao Estado de São Paulo, a partir de 01.07.2010)

(Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 7 DE 24/01/2013):

§ 4º Para fins do disposto nesta cláusula, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:

a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;

b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei Federal 4.502/1964, art. 42, I, e Lei Federal 7.798/1989, art. 9º);

c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei Federal 4.502/1964, art. 42, II);

d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinqüenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei Federal 4.502/1964, art. 42, III);

e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei Federal 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, I);

f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei Federal 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, II).

(Redação da cláusula dada pelo Protocolo ICMS Nº 7 DE 30/03/2012):

3 - Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste protocolo.

§ 1º Em substituição ao valor de que trata o caput, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste protocolo.

II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.

Nota: Redação Anterior:

Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA - ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde: (Redação dada pelo Protocolo ICMS Nº 162 DE 26/11/2009).

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:

I - "MVA - ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo; (Redação dada ao inciso pelo Protocolo ICMS Nº 162 DE 26/11/2009).

Nota: Redação Anterior:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;"

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único. (Redação dada ao inciso pelo Protocolo ICMS nº 147, de 29.07.2010, com efeitos em relação às operações destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul, a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo e ao Estado de São Paulo, a partir de 01.07.2010)

Nota: Redação Anterior:
"III - " ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna, ou percentual de carga tributária efetiva, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único. (Redação dada ao inciso pelo Protocolo ICMS Nº 162 DE 26/11/2009)."
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino."

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º. (Redação dada ao parágrafo pelo Protocolo ICMS nº 147, de 29.07.2010, com efeitos em relação às operações destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul, a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo e ao Estado de São Paulo, a partir de 01.07.2010).

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1º desta cláusula."

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula. (Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 147, de 29.07.2010 com efeitos em relação às operações destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul, a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo e ao Estado de São Paulo, a partir de 01.07.2010).

4 - Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

5 - Cláusula quinta. (Revogada pelo Protocolo ICMS Nº 162 DE 26/11/2009).

Nota: Redação Anterior:
"Cláusula quinta. As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este protocolo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias."

6 - Cláusula sexta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio nº ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.

7 - Cláusula sétima. Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.

(Revogado pelo Protocolo ICMS Nº 7 DE 30/03/2012):

§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo.

§ 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.

(Revogado pelo Protocolo ICMS Nº 7 DE 30/03/2012):

§ 3º Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo. (Redação dada à cláusula pelo Protocolo ICMS nº 147, de 29.07.2010, DOU 25.08.2010, com efeitos em relação às operações destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul, a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo e ao Estado de São Paulo, a partir de 01.07.2010).

Nota: Redação Anterior:
"Cláusula sétima Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual há previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários:
§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da "MVA - ST original" em substituição à "MVA ajustada".
§ 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação. (Redação dada à cláusula pelo Protocolo ICMS Nº 162 DE 26/11/2009)."

"Cláusula sétima. O disposto neste protocolo fica condicionado a que:
I - haja previsão, nas respectivas legislações estaduais, da substituição tributária, para as mercadorias nele previstas;
II - as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único estejam submetidas à substituição tributária, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.
Parágrafo único. Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação."

8 - Cláusula oitava. (Revogada pelo Protocolo ICMS Nº 162 DE 26/11/2009).

Nota: Redação Anterior:
"Cláusula oitava. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.
§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.
§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007."

9 - Cláusula nona. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

10 - Cláusula décima. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2009.

Rio Grande do Sul - Ricardo Englert; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa.

ANEXO ÚNICO

(Redação do anexo dada pelo Protocolo ICMS Nº 7 DE 30/03/2012):

Item

DESCRIÇÃO

NCM/SH

1

Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes

7321.11.00, 7321.81.00 e 7321.90.00

2

Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas

8418.10.00

3

Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão

8418.21.00

4

Outros refrigeradores do tipo doméstico

8418.29.00

5

Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros

8418.30.00

6

Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros

8418.40.00

7

Outros congeladores ("freezers")

8418.50.10 e 8418.50.90

8

Mini Adega e similares

8418.69.9

9

Máquinas para produção de gelo

8418.69.99

(Redação do item 10 dada pelo Protocolo ICMS Nº 92 DE 05/12/2014, efeitos a partir da data da sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo e da data prevista em Decreto do Poder Executivo , nas operações destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul):
10 Partes de refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros, descritos nos itens 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 13 8418.99.00
Nota: Redação Anterior:
10 /  Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos nos itens 2, 3, 4, 5, 6 e 7 /  8418.99.00

11

Secadoras de roupa de uso doméstico

8421.12

12

Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico

8421.19.90

13

Bebedouros refrigerados para água

8418.69.31

(Redação do item 14 dada pelo Protocolo ICMS Nº 92 DE 05/12/2014, efeitos a partir da data da sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo e da data prevista em Decreto do Poder Executivo , nas operações destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul):
14 Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos itens 11, 12 e 88 8421.9
Nota: Redação Anterior:
14 /  Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos itens 9, 10 e 11 /  8421.9

15

Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes

8422.11.00 e 8422.90.10

16

Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

8443.31

17

Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

8443.32

(Redação do item 18 dada pelo Protocolo ICMS Nº 92 DE 05/12/2014, efeitos a partir da data da sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo e da data prevista em Decreto do Poder Executivo , nas operações destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul):
18 Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si 8443.9
Nota: Redação Anterior:
18 /  Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios /  8443.99

19

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas

8 4 5 0. 11

20

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado

8450.12

21

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico

8450.19

22

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca

8450.20

23

Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico

8450.90

24

Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca

8451.21.00

25

Outras máquinas de secar de uso doméstico

8451.29.90

26

Partes de máquinas de secar de uso doméstico

8451.90

27

Máquinas de costura de uso doméstico

8452.10.00

28

Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela

8471.30

29

Outras máquinas automáticas para processamento de dados

8471.4

30

Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade

8471.50.10

31

Unidades de entrada, exceto as das posições

8471.60.54 8471.60.5

32

Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória

8471.60.90

33

Unidades de memória

8471.70

34

Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições.

8471.90

35

Partes e acessórios das máquinas da posição

84.71 8473.30

36

Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas posições

8504.33.00 e 8504.34.00 8504.3

37

Carregadores de acumuladores

8504.40.10

38

Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break")

8504.40.40

39

Aspiradores

85.08

40

Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes

85.09

41

Enceradeiras

8509.80.10

42

Chaleiras elétricas

8516.10.00

43

Ferros elétricos de passar

8516.40.00

44

Fornos de microondas

8516.50.00

45

Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras

8516.60.00

46

Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - Cafeteiras

8516.71

47

Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - Torradeiras

8516.72

48

Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico

8516.79

(Redação do item 49 dada pelo Protocolo ICMS Nº 92 DE 05/12/2014, efeitos a partir da data da sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo e da data prevista em Decreto do Poder Executivo , nas operações destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul):
49 Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 42 a 48 8516.90.00
Nota: Redação Anterior:
49 /  Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 33, 34, 35, 36 e 37 /  8516.90.00

50

Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio

8517.11

51

Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio, exceto os de uso automotivo

8517.12

52

Outros aparelhos telefônicos

8517.18.9

53

Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das posições

8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 8517.62.5

54

Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo

8518

(Redação do item 55 dada pelo Protocolo ICMS Nº 92 DE 05/12/2014, efeitos a partir da data da sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo e da data prevista em Decreto do Poder Executivo , nas operações destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul):
55 Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo. 8519 8522  8527.1
Nota: Redação Anterior:
55 /  Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo /  8519 e 8522

56

Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo

8519.81.90

57

Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos

8521.90.90

58

Cartões de memória ("memory cards")

8523.51.10

59

Cartões inteligentes ("smart cards")

8523.52.00

60

Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes

8525.80.29

(Redação do item 61 dada pelo Protocolo ICMS Nº 92 DE 05/12/2014, efeitos a partir da data da sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo e da data prevista em Decreto do Poder Executivo , nas operações destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul):
61 Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518 8527.9
Nota: Redação Anterior:
61 /  Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.2 que sejam de uso automotivo /  85.27

62

Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos

8528.49.29, 8528.59.20 e 8528.69.00

63

Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos

8528.51.20

64

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de ráios catódicos)

8528.7

65

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido)

8528.7

66

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma

8528.7

67

Outros

8528.7

(Redação do item 68 dada pelo Protocolo ICMS Nº 140 DE 06/12/2013):
68 Câmeras fotográficas dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de impressão 9006.10
Nota: Redação Anterior:
68 / Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão / 9006.10.00

69

Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas

9006.40.00

70

Aparelhos de diatermia

9018.90.50

71

Aparelhos de massagem

9019.10.00

72

Reguladores de voltagem eletrônicos

9032.89.11

(Redação do item 73 dada pelo Protocolo ICMS Nº 140 DE 06/12/2013):
73 Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão 9504.50.00
Nota: Redação Anterior:
73 / Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão / 9504.10

74

Multiplexadores e concentradores

8517.62.1

75

Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais

8517.62.22

76

Outros aparelhos para comutação

8517.62.39

77

Roteadores digitais, em redes com ou sem fio

8517.62.4

78

Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular

8517.62.62

79

Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento

8517.62.9

80

Antenas próprias para telefones celulares portáteis,exceto as telescópicas

8517.70.21

(Item 81 acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 140 DE 06/12/2013):
81 Ventiladores 8414.5
(Item 82 acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 140 DE 06/12/2013):
82 Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm 8414.60.00
(Item 83 acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 140 DE 06/12/2013):
83 Partes de ventiladores ou coifas aspirantes 8414.90.20
(Redação do item 84 dada pelo Protocolo ICMS Nº 92 DE 05/12/2014, efeitos a partir da data da sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo e da data prevista em Decreto do Poder Executivo , nas operações destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul):
84 Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente 8415.10  8415.8
Nota: Redação Anterior:
84 / Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças (Item 84 acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 140 DE 06/12/2013). / 8415.10 ,  8415.8
(Item 84.1 acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 92 DE 05/12/2014, efeitos a partir da data da sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo e da data prevista em Decreto do Poder Executivo , nas operações destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul):
84.1 Outras partes para máquinas e aparelhos de ar condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente 8415.90.90
(Item 85 acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 140 DE 06/12/2013):
85 Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (elementos separados) com unidade externa e interna 8415.10.11
(Item 86 acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 140 DE 06/12/2013):
86 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 8415.10.19
(Item 87 acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 140 DE 06/12/2013):
87 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora 8415.10.90
(Redação do item 88 dada pelo Protocolo ICMS Nº 92 DE 05/12/2014, efeitos a partir da data da sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo e da data prevista em Decreto do Poder Executivo , nas operações destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul):
88 Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água 8421.21.00
Nota: Redação Anterior:
88 / Aparelhos para filtrar ou depurar água - Depuradores de água elétricos  / 8421.29.90 (Item 88 acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 140 DE 06/12/2013).
(Item 89 acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 140 DE 06/12/2013):
89 Lavadora de alta pressão e suas partes 8424.30.90 8424.30.10 8424.90.90
(Item 90 acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 140 DE 06/12/2013):
90 Furadeiras elétricas 8467.21.00
(Item 91 acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 140 DE 06/12/2013):
91 Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar e suas partes 8214.90 85.10
(Item 92 acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 140 DE 06/12/2013):
92 Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes 8516.2
(Item 93 acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 140 DE 06/12/2013):
93 Secadores de cabelo 8516.31.00
(Item 94 acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 140 DE 06/12/2013):
94 Outros aparelhos para arranjos do cabelo 8516.32.00
(Item 95 acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 140 DE 06/12/2013):
95 Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 8415.90.10
(Item 96 acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 140 DE 06/12/2013):
96 Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 8415.90.20
(Item 97 acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 92 DE 05/12/2014, efeitos a partir da data da sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo e da data prevista em Decreto do Poder Executivo , nas operações destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul):
97 Climatizadores de ar 8479.60.00

Nota:  Redação Anterior:

Item  DESCRIÇÃO  NCM/SH  % MVA-ST ORIGINAL 
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes  7321.11.00, 7321.81.00 e 7321.90.00  38,98 
Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas  8418.10.00  37,54 
Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão  8418.21.00  34,49 
Outros refrigeradores do tipo doméstico  8418.29.00  48,45 
Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros  8418.30.00  41,51 
Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros  8418.40.00  40,84 
Outros congeladores ("freezers")  8418.50.10 e 8418.50.90  37,22 
Mini Adega e similares  8418.69.9  25,91 
Máquinas para produção de gelo  8418.69.99  50,54 
10  Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos nos itens 2, 3, 4, 5, 6 e 7  8418.99.00  40,84 
11  Secadoras de roupa de uso doméstico  8421.12  27,59 
12  Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico  8421.19.90  37,22 
13  Bebedouros refrigerados para água  8418.69.31  28,11 
14  Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos itens 9, 10 e 11  8421.9  27,85 
15  Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes  8422.11.00 e 8422.90.10  41,96 
16  Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede  8443.31  26,19 
17  Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede  8443.32  34,82 
18  Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios  8443.99  32,34 
19  Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas  8450.11  31,06 
20  Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado  8450.12  38,58 
21  Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico  8450.19  31,28 
22  Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca  8450.20  31,70 
23  Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico  8450.90  31,49 
24  Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca  8451.21.00  32,01 
25  Outras máquinas de secar de uso doméstico  8451.29.90  48,07 
26  Partes de máquinas de secar de uso doméstico  8451.90  40,04 
27  Máquinas de costura de uso doméstico  8452.10.00  44,08 
28  Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela  8471.30  24,43 
29  Outras máquinas automáticas para processamento de dados  8471.4  38,73 
30  Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade 8471.50.10  22,03 
31  Unidades de entrada, exceto as das posições 8471.60.54  8471.60.5  49,61 
32  Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória  8471.60.90  37,22 
33  Unidades de memória  8471.70  34,45 
34  Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições.  8471.90  27,12 
35  Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71  8473.30  32,39 
36  Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00  8504.3  42,49 
37  Carregadores de acumuladores  8504.40.10  58,46 
38  Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break")  8504.40.40  36,26 
39  Aspiradores  85.08  34,13 
40  Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes  85.09  41,66 
41  Enceradeiras  8509.80.10  43,81 
42  Chaleiras elétricas  8516.10.00  48,40 
43  Ferros elétricos de passar  8516.40.00  42,97 
44  Fornos de microondas  8516.50.00  30,78 
45  Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras  8516.60.00  33,60 
46  Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - Cafeteiras  8516.71  41,92 
47  Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - Torradeiras  8516.72  30,01 
48  Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico  8516.79  37,87 
49  Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 33, 34, 35, 36 e 37  8516.90.00  37,87 
50  Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio  8517.11  38,55 
51  Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio, exceto os de uso automotivo  8517.12  21,54 
52  Outros aparelhos telefônicos  8517.18.9  40,53 
53  Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das posições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53  8517.62.5  37,22 
54  Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo  8518  41,69 
55  Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo  8519 e 8522  41,69 
56  Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo  8519.81.90  27,52 
57  Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos  8521.90.90  23,97 
58  Cartões de memória ("memory cards")  8523.51.10  49,68 
59  Cartões inteligentes ("smart cards")  8523.52.00  37,22 
60  Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes  8525.80.29  40,26 
61  Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.2 que sejam de uso automotivo  85.27  37,22 
62  Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos  8528.49.29, 8528.59.20 e 8528.69.00  37,22 
63  Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos  8528.51.20  37,60 
64  Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de ráios catódicos)  8528.7  42,00 
65  Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido)  8528.7  34,22 
66  Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma  8528.7  29,06 
67  Outros  8528.7  34,22 
68  Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão  9006.10.00  37,22 
69  Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas  9006.40.00  37,22 
70  Aparelhos de diatermia  9018.90.50  37,22 
71  Aparelhos de massagem  9019.10.00  37,22 
72  Reguladores de voltagem eletrônicos  9032.89.11  36,89 
73  Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão  9504.10  29,67 
74  Multiplexadores e concentradores  8517.62.1  37 
75  Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais  8517.62.22  37 
76  Outros aparelhos para comutação  8517.62.39  37 
77  Roteadores digitais, em redes com ou sem fio  8517.62.4  37 
78  Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular  8517.62.62  37 
79  Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento  8517.62.9  37 
80  Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas  8517.70.21  37 

(Redação dada ao Anexo pelo Protocolo ICMS nº 147, de 29.07.2010, DOU 25.08.2010, com efeitos em relação às operações destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul, a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo e ao Estado de São Paulo, a partir de 01.07.2010)

Nota: 1) Ver Protocolo ICMS nº 162, de 26.11.2009, DOU 30.11.2009, com efeitos a partir de 01.12.2009, que altera este Anexo.

2) Redação Anterior:
"ANEXO ÚNICO

NCM/SH   DESCRIÇÃO   MVA (%) ORIGINAL   
7321.11.00
7321.81.00
7321.90.00   Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes    38,98   
8418.10.00   Combinações de refrigeradores e congeladores (freezers), munidos de portas exteriores separadas    37,54   
8418.21.00   Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão    34,49   
8418.29.00   Outros refrigeradores do tipo doméstico    48,45   
8418.30.00   Congeladores (freezers) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros    41,51   
8418.40.00   Congeladores (freezers) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros    40,84   
8418.50.10
8418.50.90   Outros congeladores (freezers)    38,58   
8418.69.9   Mini Adega e similares    25,91   
8418.69.99   Máquinas para produção de gelo    50,54   
8418.99.00   Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos nos itens 2, 3, 4, 5, 6 e 7 da classificação NCM.    40,84   
8421.12   Secadoras de roupa de uso doméstico    27,59   
8421.19.90   Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico    38,58   
8421.21.00
8421.39.90   Aparelhos para filtrar ou depurar água    47,21   
8421.9   Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos itens 9, 10 e 11 da classificação NCM.    37,40   
8422.11.00
8422.90.10   Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes    41,96   
8443.31   Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede    38,58   
8443.32   Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede    38,58   
8443.99   Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax),    38,58   
8450.11   Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas    31,06   
8452.10.00   Máquinas de costura de uso doméstico    44,08   
8450.12   Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado    38,58   
8450.19   Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico    31,28   
8450.20   Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca   31,70   
8450.90   Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico    31,49   
8451.21.00   Máquinas de secar de uso doméstico, e suas partes, de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca    32,01   
8451.29.90   Outras máquinas de secar de uso doméstico    48,07   
8451.90   Partes de máquinas de secar de uso doméstico    40,04   
8471.30   Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela    38,58   
8471.4   Outras máquinas automáticas para processamento de dados    38,58   
8471.50.10   Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades:
unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade    38,58   
8471.60.5   Unidades de entrada, exceto as das posições 8471.60.54    38,58   
8471.60.90   Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória    38,58   
8471.70   Unidades de memória    38,58   
8471.90   Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições.    38,58   
8473.30   Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 da classificação NCM.    38,58   
8504.3   Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00    38,58   
8504.40.10   Carregadores de acumuladores    38,58   
8504.40.40   Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break)    38,58   
85.08   Aspiradores    34,13   
85.09   Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes    41,66   
8509.80.10   Enceradeiras    43,81   
8516.10.00   Chaleiras elétricas    48,40   
8516.40.00   Ferros elétricos de passar    53,43   
8516.50.00   Fornos de microondas    30,78   
8516.60.00   Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras    33,60   
8516.71   Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - Cafeteiras    47,66   
8516.72   Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - Torradeiras    30,01   
8516.79   Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico    37,87   
8516.90.00   Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 33, 34, 35, 36 e 37 da classificação NCM.    37,87   
8517.11   Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio    38,58   
8517.12   Telefones para redes sem fio, exceto celulares e os de uso auto-motivo    38,58   
8517.18.9   Outros aparelhos telefônicos    38,58   
8517.62.5   Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das posições 8517.62.51,8517.62.52 e 8517.62.53 da classificação NCM.    38,58   
85.18   Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores),mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo    41,69   
85.1985.22   Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som;aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo    41,69   
8521.90.90   Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos    35,71   
8523.51.10   Cartões de memória (memory cards)    38,58   
8525.80.29   Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes    40,26   
85.27
8528.49.29
8528.59.20   Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.2 que sejam de uso automotivo    37,22   
8528.69.00   Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos    38,58   
8528.51.20   Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos    38,58   
8528.7   Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de ráios catódicos)    42,00   
8528.7   Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou re-produção de som ou de imagens - Televisores de Plasma    29,06   
9006.10.00   Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão    38,58   
9006.40.00   Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas    38,58   
9018.90.50   Aparelhos de diatermia    38,58   
9019.10.00   Aparelhos de massagem    38,58   
9032.89.11   Reguladores de voltagem eletrônicos    38,58   
9504.10   Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão    29,67   "