Protocolo ICMS nº 84 DE 07/12/2018

Norma Federal - Publicado no DO em 12 dez 2018

Dispõe sobre a suspensão do recolhimento do ICMS nos depósitos em armazém não alfandegado e posterior remessa interestadual.

Os Estados do Maranhão e do Piauí, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda,

Considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),

Considerando a necessidade de se depositar em armazém não alfandegado os produtos denominados para posterior remessa interestadual, com o objetivo de viabilizar a produção de adubos e fertilizantes, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Os depósitos das mercadorias e quantidades relacionadas no Anexo Único deste protocolo, importadas pela empresa RISA S/A, por meio do seu estabelecimento situado na Rodovia PI 247, Km 06, S/N, Fazenda Ribeirão XIV, Km 06, Uruçuí-PI, inscrita no CNPJ 06.855.894/0007-73, Inscrição Estadual 19.462.907-4 19.462.907-4, com desembaraço aduaneiro realizado no Porto do Itaqui, situado em São Luís/MA, armazenadas por contribuinte maranhense relacionado na cláusula segunda deste protocolo e com posterior remessa interestadual, poderão ser feitos com suspensão do ICMS, desde que atendidas às normas expedidas pelos respectivos Fiscos e as fixadas neste protocolo.

§ 1º As mercadorias a que se refere o caput desta cláusula poderão ficar depositadas pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de importação, prorrogável por igual prazo pelo Estado depositante, mediante requerimento fundamentado pelo interessado, com ciência do Estado destinatário.

§ 2º Na hipótese em que as mercadorias não sejam remetidas nos prazos estabelecidos ou fora da vigência deste protocolo, fica exigível o ICMS relativo à operação interestadual, sem prejuízo da aplicação das penalidades por descumprimento de obrigação acessória.

§ 3º Na hipótese em que as mercadorias não sejam enviadas ao Estado do Piauí, para fruição de benefício fiscal previsto no Convênio ICMS 100/1997, de 4 de novembro de 1997, será exigida Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME para o Estado do Maranhão.

§ 4º Nas operações com as mercadorias objeto deste protocolo devem ser emitidas os seguintes documentos fiscais:

I - no desembaraço aduaneiro: emissão de NF-e, pela importadora RISA S/A, inscrita no CNPJ 06.855.894/0007-73, sem destaque do imposto, pela entrada simbólica no estabelecimento, com CFOP 3.101 - Compra para industrialização ou produção rural;

II - nas remessas para depósito no Estado do Maranhão: emissão de NF-e, pela importadora RISA S/A, inscrita no CNPJ 06.855.894/0007-73, sem destaque do imposto, com CFOP 6.905 - Remessa para depósito fechado ou armazém geral; no campo "Informações Complementares", a expressão "Mercadoria remetida nos termos do Protocolo ICMS 85/2018", acompanhado da cópia da DI - declaração de Importação e da GLME - Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira, bem como de cópias de toda documentação referente ao desembaraço aduaneiro; devendo ainda ser inserido em campo próprio a chave de acesso referenciada da operação de importação (CFOP 3.101);

III - nas sucessivas saídas do armazém RISA S/A, no Estado do Maranhão, inscrita no CNPJ 06.855.894/0006-92: emissão de NF-e, sem destaque, com CFOP 6.906 - Retorno de mercadorias depositada em depósito fechado ou armazém geral; indicando o número deste protocolo no campo "Informações Complementares", e a expressão "Mercadoria devolvida nos termos do Protocolo ICMS 85/2018"; devendo ainda ser inserido em campo próprio a chave de acesso referenciada da operação de importação (CFOP 6.905).

§ 5º O estabelecimento importador manterá, no estabelecimento DEPOSITÁRIO, documento de controle e movimentação, em padrão de planilha eletrônica, vinculado a cada operação de importação, devendo nele constar, no mínimo, os dados de cada importação e das notas fiscais de remessa para o estabelecimento importador, com possibilidade de determinação do saldo.

§ 6º O estabelecimento importador e o depositário deverão conservar, para exibição aos respectivos Fiscos, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte das mercadorias, uma cópia do correspondente documento de controle e movimentação.

§ 7º A fruição das condições previstas nesta cláusula fica condicionada a que RISA S/A:

I - não esteja inadimplente com qualquer obrigação, principal ou acessória, para com as Fazendas Públicas das unidades signatárias;

II - não possua exigência fiscal contra si, pendente de pagamento, ou cujos valores não estejam com exigibilidade suspensa.

2 - Cláusula segunda. O estabelecimento depositário maranhense a que se refere à cláusula primeira é a RISA S/A, inscrita no CNPJ 06.855.894/0006-92, Inscrição Estadual 12.237.686-2, Estrada BR 135, Avenida Engenheiro Emiliano Macieira, nº 1200, KM 02 DI - Itaqui, São Luís, Estado do Maranhão.

Parágrafo único. A pedido da empresa interessada, e com anuência das unidades federadas signatárias deste protocolo, poderão ser incluídos novos estabelecimentos depositários.

3 - Cláusula terceira. O disposto neste protocolo não altera as normas relativas à obrigação principal, devendo, em relação ao pagamento do imposto, se devido, serem observados o prazo, a forma e as condições estabelecidas na legislação estadual à qual for ele devido.

4 - Cláusula quarta. As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão mútua assistência para a fiscalização das operações abrangidas por este Protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação, nas repartições da outra.

5 - Cláusula quinta. A prorrogação do prazo de sua vigência, em casos excepcionais, dar-se-á por deferimento dos Fiscos das unidades federadas, a requerimento firmado pela empresa interessada.

6 - Cláusula sexta. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União e terá vigência até 31 de março de 2021, podendo ser renovado, desde que requerido pelas partes interessadas antes de seu vencimento, ou denunciado a qualquer momento, mediante comunicação prévia e escrita, no prazo de trinta (30) dias.

Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Piauí - Rafael Tajra Fonteles.

ANEXO ÚNICO RELAÇÃO/QUANTIDADE DE MERCADORIAS IMPORTADAS E ARMAZENADAS PREVISÃO

PRODUTO  ARMAZENAMENTO EM TONELADAS 
KCL  100.000 
SULFATO AMONIA  20.000 
SSP 19%  30.000 
SSP 18%  30.000 
SSP 20%  30.000 
FOSFATO NATURAL 28%  30.000 
FOSFATO NATURAL 30%  30.000 
FOSFATO NATURAL 32,5%  30.000 
TSP (TRIPLO)  15.000 
NP 11-44  20.000 
MAP 10-50  20.000 
MAP 12-52  30.000 
MAP 11-52  30.000 
NP 33-03  15.000 
NPK 21-01-21  20.000 
UREIA  20.000