Protocolo ICMS nº 8 de 26/03/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 28 mar 2002

Dispõe sobre a remessa de Fios em Poliéstere Tecidos em Poliéster Cru, do Estado da Bahia para industrialização no Estado de São Paulo.

Os Estados da Bahia e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,

considerando a necessidade de simplificar o cumprimento das obrigações fiscais na industrialização de fios em poliéster por parte dos contribuintes situados no território de um dos signatários,

considerando que a legislação do Estado da Bahia já contempla o tratamento tributário previsto neste protocolo.

tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1966, resolvem celebrar o seguinte:

Protocolo

1 - Cláusula primeira. Acordam os signatários em estabelecer o presente regime especial para a movimentação de insumos, Fios em Poliéster e Tecido em Poliéster Cru, realizadas pelo estabelecimento da Cobafi Companhia Bahiana de Fibras, situado na Rua Eteno nº 3832 - Camaçari - BA, inscrição estadual nº 01.351.046-NO, CNPJ nº 13.573.332/0001-07, com destino ao estabelecimento da Rhodia Poliamida Ltda., situado na Av. dos Estados nº 6144 - Santo André - SP, inscrição estadual nº 626.024.612.114, CNPJ nº 15.179.682/022-43, para fins de industrialização, bem como para a movimentação dos produtos resultantes do processo industrial.

§ 1º O produto resultante da industrialização deverá retornar, real ou simbolicamente, ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento autor da encomenda.

§ 2º Poderá o produto industrializado ser remetido pelo estabelecimento industrializador diretamente a qualquer estabelecimento da Rhodia Poliamida Ltda., por conta e ordem do estabelecimento encomendante.

§ 3º O disposto nesta cláusula aplica-se:

1. aos casos em que a mercadoria seja remetida diretamente pelo fornecedor ao estabelecimento industrializador, por conta e ordem do estabelecimento encomendante;

2. às saídas dos produtos, promovidas pelo estabelecimento industrializador, em retorno, real ou simbólico, ao estabelecimento autor da encomenda.

2 - Cláusula segunda. Na remessa das mercadorias para o estabelecimento industrializador:

I - se promovida pelo estabelecimento encomendante, este emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, contendo, além dos requisitos exigidos, a expressão "Sem Destaque do ICMS - Protocolo ICMS ../02";

II - se promovida diretamente pelo fornecedor, por conta e ordem do encomendante, o remetente emitirá:

a) Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, com destaque do valor do imposto, da qual, além dos requisitos exigidos, constarão, também, nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização;

b) Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador, mencionando, além dos requisitos exigidos, número, série e data da Nota Fiscal referida na alínea anterior e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada.

3 - Cláusula terceira. Na saída dos produtos industrializados em retorno ao estabelecimento encomendante, o industrializador deverá:

I - emitir Nota Fiscal com destaque do imposto, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão:

a) os dados identificativos do documento fiscal e do seu emitente, pelo qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;

b) o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o das mercadorias empregadas;

II - efetuar na Nota Fiscal referida no inciso anterior o destaque do valor do imposto calculado sobre o valor adicionado, o total cobrado do autor da encomenda.

4 - Cláusula quarta. Na saída dos produtos resultantes da industrialização, Fios em Poliéster Urdido e Tecido em Poliéster, impregnado em solução à base de látex para aplicação em pneus, diretamente do estabelecimento industrializador (Rhodia) para o estabelecimento do adquirente, observar-se-á o seguinte:

I - o autor da encomenda (Cobafi-BA) emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, na qual, além dos demais requisitos, constarão o nome do titular, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do estabelecimento industrializador que irá promover a remessa da mercadoria ao adquirente, efetuando o destaque do valor do imposto, se devido.

II - o estabelecimento industrializador (Rhodia-SP) emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão como natureza da operação, "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", o número, a série e a data da emissão da nota fiscal emitida pelo autor da encomenda (Cobafi-BA), bem como o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do seu emitente.

5 - Cláusula quinta. Ficam autorizados ao autor da encomenda:

I - instalar terminal remoto no estabelecimento industrializador da Rhodia Poliamida Ltda., situado na Av. dos Estados nº 6144 - Santo André - SP, inscrição estadual nº 626.024.612.114, CNPJ nº 15.179.682/022-43 para emitir Notas Fiscais para acompanhar a eventual saída de mercadorias industrializadas; e,

II - manter formulários de série especial para atender a hipótese prevista no inciso anterior.

6 - Cláusula sexta. O número deste protocolo deverá ser indicado em todos os documentos fiscais emitidos na forma das cláusulas anteriores.

7 - Cláusula sétima. Para efeitos dos procedimentos disciplinados nas cláusulas anteriores, será observada, conforme a vinculação fiscal do estabelecimento, a legislação tributária da respectiva unidade da Federação, em especial quanto à escrituração de livros e emissão de documentos, bem como à imposição de penalidades.

8 - Cláusula oitava. As Secretarias de Fazenda e de Finanças das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para que exerçam atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra.

9 - Cláusula nona. Este Protocolo, cujo prazo de duração não será superior a dois anos, poderá ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, podendo ser prorrogado por, no máximo, igual período.

10 - Cláusula décima. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Bahia - Antônio Expedito Santos de Miranda p/ Albérico Machado Mascarenhas; São Paulo - Odair Paiva p/ Fernando Dall'Acqua