Protocolo ICMS nº 8 de 30/06/1994

Norma Federal - Publicado no DO em 08 jul 1994

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cimento.

(Revogado pelo Protocolo ICMS Nº 50 DE 15/12/2017):

Os Estados do Amapá e do Amazonas, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, tendo em vista o exposto no parágrafo único do art. 25 do Anexo Único ao Convênio ICM nº 66/88, de 14 de dezembro de 1988, que fixa normas para regulamentar, provisoriamente, o ICMS, e os arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.972, de 25 de outubro de 1966, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Nas saídas de cimento promovidas por contribuintes localizados no Estado do Amazonas com destino a contribuintes situados no Estado do Amapá, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subseqüentes realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista.

2 - Cláusula segunda. O imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado mediante a aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento) aplicada nas operações internas do Estado destinatário, sobre o preço máximo de venda a consumidor fixado pela autoridade federal competente, deduzindo-se do valor obtido, o imposto devido pela operação do próprio remetente e do imposto pago sobre o frete, se for o caso.

3 - Cláusula terceira. No caso de não haver preço máximo de venda a varejo fixado nos termos da cláusula anterior, o imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado da sobre o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário (cobradas por terceiros), será adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, o percentual de 20% (vinte por cento) previsto na legislação do Estado de destino.

Parágrafo único. O valor inicial para o cálculo mencionado nesta cláusula, será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.

4 - Cláusula quarta. O imposto retido pelo contribuinte substituto será recolhido em Agência do banco do Brasil, na conta nº 99.738.115.9, código do banco nº 001, agência nº 0261.0, a crédito do Governo do Estado do Amapá, até o 9º dia do mês subsequente ao da saída da mercadoria, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR.

Parágrafo único. O banco recebedor deverá repassar os recursos ao tesouro do Estado do Amapá, até o terceiro dia útil após a data de arrecadação.

5 - Cláusula quinta. Por ocasião da saída da mercadoria, o contribuinte substituto emitirá Nota Fiscal que contenha, além das indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para retenção (BCR) e o valor do imposto retido (ICMR).

6 - Cláusula sexta. O Estado do Amapá deverá atribuir ao contribuinte substituto número de inscrição e código de atividade econômica do seu Cadastro Geral de Contribuintes.

§ 1º Para os fins previstos no caput, o contribuinte substituto remeterá à Secretaria da Fazenda do Estado de destino:

1. requerimento solicitando sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Estado;

2. cópia do instrumento constitutivo da empresa;

3. cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF;

4. certidão negativa de débito de natureza tributária para com o Estado onde for sediada.

7 - Cláusula sétima. O contribuinte substituto remeterá, até o dia 15 (quinze) de cada mês, listagem à Secretaria da Fazenda do Estado do Amapá na forma da cláusula Décima Terceira, seus incisos e parágrafos, do Convênio ICMS nº 81/93.

8 - Cláusula oitava. Para os efeitos legais, considera-se como crédito tributário do Estado do Amapá o imposto retido, bem como a respectiva atualização monetária e os acréscimos penais moratórios.

9 - Cláusula nona. A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção antecipada do imposto poderá ser exercida, indistintamente, pelas unidades da Federação envolvidas na operação, condicionando-se a do Fisco do Estado de destino da mercadoria a credenciamento prévio da Secretaria da Fazenda ou de Finanças da unidade Federada do estabelecimento a ser fiscalizado.

10 - Cláusula décima. O prazo a que se refere a cláusula quarta é o 10º (décimo) dia do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador.

11 - Cláusula décima primeira. Aplicam-se a este protocolo as disposições contidas no Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993.

12 - Cláusula décima segunda. Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1994.

Brasília/DF, 30 de junho de 1994.

Amapá - José Edson dos Santos Sarges; Amazonas - Francisco Oliveira Pinheiro.