Protocolo ICMS nº 6 de 03/02/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 07 fev 1997

Dispõe sobre aplicação da substituição tributária nas operações realizadas entre os Estados de Minas Gerais e do Espírito Santo.

Os Estados de Minas Gerais e do Espírito Santo, neste ato representados pêlos seus Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no art. 9º, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 e no art. 102, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Na saída de mercadoria promovida por estabelecimento industrial com destino a contribuinte do ICMS situado no território do outro estado signatário deste protocolo, pode ser atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto sobre circulação de mercadorias, incidente nas operações subseqüentes realizadas por estabelecimento atacadista, distribuidor ou varejista.

2 - Cláusula segunda. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto será atribuída pelo Estado destinatário da mercadoria, na qualidade de sujeito ativo da obrigação, por meio de Regime Especial, a requerimento do estabelecimento industrial interessado e a critério dos Estados envolvidos.

§ 1º O requerimento para obtenção do regime deverá ser instruído com:

I - requerimento solicitando sua inscrição no cadastro de contribuintes do Estado;

II - cópia do instrumento constitutivo da empresa;

III - cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF;

IV - certidão negativa de débito de natureza tributária para com o Estado onde estiver sediado.

§ 2º Os Estados poderão exigir outros documentos, quando julgarem necessário.

3 - Cláusula terceira. O Regime Especial deverá conter, dentre outras, as seguintes informações:

I - identificação fiscal e endereço do sujeito passivo por substituição;

II - identificação das mercadorias a serem alcançadas pelo regime de substituição tributária;

III - alíquota e base de cálculo a serem utilizadas para quantificação do imposto devido por substituição;

IV - forma, local e prazo para recolhimento do imposto retido;

V - informações complementares que deverão constar da nota fiscal acobertadora da operação;

VI - previsão da necessidade, ou da dispensa, de inscrição do sujeito passivo por substituição no Estado destinatário da mercadoria;

VII - contemplar a necessidade do sujeito passivo por substituição informar, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, o valor das operações realizadas no mês anterior, alcançadas por este protocolo, bem como o valor total do imposto retido.

4 - Cláusula quarta. O Regime Especial concebido na forma da cláusula anterior será submetido a exame do Estado remetente da mercadoria, para efeito de homologação.

5 - Cláusula quinta. A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção do imposto poderá ser exercida, indistintamente, pelas unidades da Federação envolvidas na operação, condicionando-se a do Fisco do Estado de destino da mercadoria a credenciamento prévio da Secretaria da Fazenda da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado.

6 - Cláusula sexta. Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e terá vigência por tempo indeterminado, podendo ser denunciado por qualquer das partes signatárias, desde que a outra seja cientificada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

Brasília, DF, 3 de fevereiro de 1997.

Espírito Santo - Carlos Couto Meirelles p/ Rogério Sarlo de Medeiros, Minas Gerais - Delcismar Maia Filho p/ João Heraldo Lima.