Protocolo ICMS nº 47 de 15/12/1992

Norma Federal - Publicado no DO em 18 dez 1992

Dispõe sobre substituição tributária nas operações de saídas das mercadorias que especifica, do Estado do Espírito Santo com destino ao Estado do Rio de Janeiro.

Os Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo, neste ato representados pelos seus Secretários de Economia e Finanças e de Fazenda, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 25 do Anexo único ao Convênio ICM nº 66/88, de 14 de dezembro de 1988, conjugado com as disposições dos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Nas saídas de lâmpada elétrica, starter, reator e a ampola que compõem a lâmpada elétrica fluorescente de sódio, de mercúrio ou semelhante, ainda que comercializados separadamente, promovidas por estabelecimentos situados no Estado do Espírito Santo com destino a contribuintes do ICMS no Estado do Rio de Janeiro, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS incidente sobre as operações subseqüentes.

§ 1º O regime de que trata este Protocolo não se aplica à transferência de mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, nem às operações entre contribuintes substitutos industriais.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

2 - Cláusula segunda. No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com mercadoria a que se refere este Protocolo, a substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

§ 1º Na hipótese desta cláusula, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que tenha efetuado a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação.

§ 2º O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado de origem, a importância do imposto retido a que se refere o parágrafo anterior, desde que disponha dos documentos ali mencionados.

3 - Cláusula terceira. O imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas do Estado do Rio de Janeiro sobre o preço máximo de venda a consumidor fixado pela autoridade federal competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação do próprio remetente e do imposto pago sobre o frete, se for o caso.

4 - Cláusula quarta. No caso de não haver preço máximo de venda a varejo fixado nos termos da cláusula anterior o imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado da seguinte maneira:

I - ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário, será adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de comercialização de 40% (quarenta por cento);

II - aplicar-se-á a alíquota mencionada na cláusula anterior sobre o resultado obtido consoante inciso anterior;

III - do valor obtido no inciso anterior, será deduzido o valor do imposto devido na operação do próprio remetente e do imposto pago sobre o frete, quando cobrado por terceiro.

Parágrafo único. O valor inicial para o cálculo mencionado no inciso I será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.

5 - Cláusula quinta. O imposto retido pelo contribuinte substituto será recolhido em banco oficial estadual signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais, até o dia nove do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.

6 - Cláusula sexta. Por ocasião da saída da mercadoria, o contribuinte substituto emitirá Nota Fiscal que contenha, além das indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para retenção e o valor do imposto retido.

7 - Cláusula sétima. O Estado do Rio de Janeiro pode atribuir ao contribuinte substituto número de inscrição e código de atividade econômica do seu Cadastro Geral de Contribuintes.

Parágrafo único. Para os fins previstos no caput, o contribuinte substituto remeterá à Inspetoria de Fiscalização Especializada 99.03 - Substituição Tributária-Comunicação e Adicional, à Rua Visconde de Rio Branco nº 55 - 8º andar, CEP 20060-080 - Rio de Janeiro, da Secretaria de Estado de Economia e Finanças do Estado do Rio de Janeiro:

1. requerimento solicitando sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do estado;

2. cópia do instrumento constitutivo da empresa;

3. cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF;

4. certidão negativa de débito de natureza tributária para com o Estado onde for sediada.

8 - Cláusula oitava. O contribuinte substituto informará à Secretaria de Economia e Finanças do Estado do Rio de Janeiro, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este Protocolo, efetuadas no mês anterior, bem como o valor total do imposto retido.

Parágrafo único. O Estado do Rio de Janeiro poderá instituir documentos próprios para a apresentação das informações a que se refere esta cláusula.

9 - Cláusula nona. Para os efeitos legais, considera-se como crédito tributário do Estado do Rio de Janeiro o imposto retido, bem como a respectiva atualização monetária e os acréscimos moratórios.

10 - Cláusula décima. A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção antecipada do imposto poderá ser exercida, indistintamente, pelas unidades da Federação envolvidas na operação, condicionando-se a do Fisco do Estado de destino da mercadoria a credenciamento prévio da Secretaria da Fazenda ou de Economia e Finanças da unidade Federada do estabelecimento a ser fiscalizado.

11 - Cláusula décima primeira. Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília/DF, 15 de dezembro de 1992.

ESPÍRITO SANTO - SÉRGIO DO AMARAL VERGUEIRO; RIO DE JANEIRO - CIBILIS DA ROCHA VIANA