Protocolo ICMS nº 46 de 15/12/1992

Norma Federal - Publicado no DO em 18 dez 1992

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com açúcar, farinha de trigo, aguardente de cana, cerveja, chope, refrigerante e xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina pré-mix ou post-mix.

Ver Despacho CONFAZ/SE Nº 239 DE 21/11/2013 que dispõe sobre a Denúncia, pelo Rio Grande do Norte, deste Protocolo.

Os Estados do Rio Grande do Norte e São Paulo, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda ou Finanças, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 25 do Convênio ICM nº 66/88, de 14 de dezembro de 1988, conjugado com as disposições dos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com açúcar, farinha de trigo, aguardente de cana, cerveja, chope e refrigerante entre contribuintes situados nos Estados signatários deste Protocolo com destino ao Estado do Rio Grande do Norte, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou atacadista, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo à operação subseqüente, realizada por qualquer estabelecimento.

§ 1º O disposto no caput aplica-se, também, às saídas relativas a xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina pré-mix ou post-mix.

§ 2º O regime de que trata este Protocolo não se aplica à transferência da mercadoria entre estabelecimentos industriais da mesma empresa.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a responsabilidade pela retenção do imposto caberá ao estabelecimento que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de contribuinte diverso ou para estabelecimento comercial da própria indústria.

2 - Cláusula segunda. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante aplicação da alíquota vigente na operação interna do Estado de destino sobre o preço máximo de venda a varejo fixada pela autoridade federal competente, deduzindo-se do valor obtido o imposto devido pela operação do próprio remetente.

3 - Cláusula terceira. No caso de não haver preço máximo de venda a varejo, fixado nos termos da cláusula anterior, o imposto retido pelo sujeito passivo por substituição tributária será calculado da seguinte maneira:

I - ao valor total da Nota Fiscal será adicionada a parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais:

a) açúcar, 20%;

b) farinha de trigo, 140%;

c) aguardente de cana:

1. 30% (trinta por cento) se o alienante for estabelecimento comercial;

2. 50% (cinqüenta por cento) se o alienante for estabelecimento industrial;

d) cerveja, até 140%;

e) refrigerante, até 140%;

f) chope, até 115%;

g) xarope ou extrato concentrado, até 100%;

II - do valor encontrado no inciso I aplica-se a alíquota prevista na cláusula segunda.

Parágrafo único. Por valor total a que se refere o inciso I, entende-se o preço da mercadoria praticado pelo substituto acrescido do valor do IPI, se for o caso, frete ou carreto, seguro e demais despesas acessórias debitadas ao destinatário.

4 - Cláusula quarta. O imposto deverá ser recolhido em agência de Banco Oficial de Estado em conta especial, a crédito do governo em cujo território se encontra estabelecido o adquirente das mercadorias, até o dia 9 do mês subseqüente ao da saída, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR.

Parágrafo único. O Banco recebedor deverá repassar os recursos ao tesouro do Estado destinatário no quarto dia útil após a data da arrecadação.

5 - Cláusula quinta. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda ou Finanças da unidade Federada de destino, até 10 (dez) dias após o recolhimento previsto na cláusula quarta, listagem, emitida por processamento de dados, acompanhado de cópia da respectiva GNR, contendo as seguintes indicações:

I - nome, endereço, CEP, número de inscrição estadual e no CGC, dos estabelecimentos emitentes e destinatários;

II - número de inscrição no cadastro de contribuintes do estado de destino, como sujeito passivo por substituição;

III - número, série e subsérie e data da emissão da Nota Fiscal;

IV - valores totais das mercadorias;

V - valor da operação;

VI - valor do IPI e ICMS relativos à operação;

VII - valores das despesas acessórias;

VIII - valor da base de cálculo do imposto retido;

IX - valor do imposto retido;

X - nome do banco em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação.

§ 1º Na elaboração da listagem serão observadas:

1. ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança do CEP;

2. ordem crescente de inscrição no CGC, dentro de cada CEP;

3. ordem crescente do número na nota fiscal dentro de cada CGC.

§ 2º A listagem referida no caput poderá ser emitida por qualquer meio, caso o contribuinte não utilize processamento de dados.

6 - Cláusula sexta. Constitui crédito tributário da unidade Federada de destino o imposto retido, bem como correção monetária, multa, juros de mora e demais acréscimos legais com ele relacionados.

7 - Cláusula sétima. O estabelecimento que efetuar a retenção, indicará na respectiva Nota Fiscal, além dos requisitos exigidos, os valores do imposto retido, da sua base de cálculo, bem como o devido na respectiva operação e o número da inscrição de que trata a cláusula décima.

Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput implica exigência do imposto na forma que dispuser a legislação do Estado destinatário.

8 - Cláusula oitava. As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária serão objeto de emissão de nota fiscal de subsérie distinta, ou específica, neste caso se emitida pelo sistema eletrônico de processamento de dados.

9 - Cláusula nona. A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção antecipada do imposto poderá ser exercida, indistintamente, pelas unidades da Federação envolvidas na operação, condicionando-se a do Fisco do Estado de destino da mercadoria a credenciamento prévio da Secretaria de Fazenda ou de Finanças da unidade Federada do estabelecimento a ser fiscalizado.

Parágrafo único. No caso de não cumprimento das normas ou retenção estabelecidas neste Protocolo, o responsável ficará sujeito às regras da legislação tributária do Estado destinatário.

10 - Cláusula décima. A unidade Federada de destino atribuirá ao estabelecimento responsável pela retenção, número de inscrição e Código de Atividade Econômica no seu Cadastro de Contribuintes.

§ 1º Para efeito desta cláusula, o contribuinte remeterá à Secretaria de Fazenda ou Finanças de destino:

1. cópia do instrumento constitutivo da empresa;

2. cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.

§ 2º O número de inscrição será aposto em todo documento dirigido à respectiva unidade da Federação, inclusive na Nota Fiscal relativa às operações interestaduais realizadas.

11 - Cláusula décima primeira. Constatado o não recolhimento do ICMS por parte do sujeito passivo por substituição, a unidade da Federação destinatária poderá suspender a aplicação deste Protocolo, enquanto perdurar a inadimplência.

12 - Cláusula décima segunda. Os contribuintes cumprirão as exigências previstas na cláusula décima no prazo e na forma fixados pela legislação do Estado do Rio Grande do Norte.

13 - Cláusula décima terceira. Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1993.

Brasília/DF, 15 de dezembro de 1992.

RIO GRANDE DO NORTE - MANOEL PEREIRA DOS SANTOS; SÃO PAULO - EDUARDO MAIA DE CASTRO FERRAZ