Protocolo ICMS nº 41 de 08/08/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 23 dez 2005

Dispõe sobre a ação integrada da fiscalização de mercadorias em trânsito, bem como do compartilhamento de posto fiscal de divisa interestadual e do intercâmbio de informações econômico-fiscais.

Os Estados do Ceará e do Piauí, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda e Tributação, considerando o disposto no Protocolo ICMS 42/91 e art. 38 do Regimento do CONFAZ, aprovado pelo Convênio ICMS 133/97, de 12 de dezembro de 1997 e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996) e tendo em vista o interesse de desenvolverem atividades conjuntas de fiscalização, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Este protocolo trata do compartilhamento de posto fiscal de divisa interestadual e do intercâmbio de informações de contribuintes de tributos estaduais entre os dois Estados signatários.

2 - Cláusula segunda. O Estado do Ceará, mediante Termo de Cessão, disponibilizará ao Estado do Piauí a estrutura física do Posto Fiscal de Pirapora localizado na Rodovia CE 232, Distrito de Padre Vieira, Município de Viçosa do Ceará.

3 - Cláusula terceira. As Secretarias de Fazenda dos Estados do Piauí e do Ceará disponibilizarão reciprocamente informações coletadas em suas unidades fiscais referentes a operações e prestações destinadas aos dois Estados signatários deste Protocolo.

§ 1º A Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará compartilhará as instalações da unidade fiscal cedida no desempenho de atividades de fiscalização e arrecadação.

§ 2º As despesas de custeio e manutenção da referida unidade fiscal serão de responsabilidade da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, salvo aquelas referentes à operacionalização de sistemas informatizados e de telefonia, que serão de responsabilidade de cada Estado.

4 - Cláusula quarta. O servidor de cada Estado, no âmbito de sua respectiva atribuição, deve:

I - utilizar as instalações de forma conjunta e compartilhada;

II - estabelecer a forma de compartilhamento a ser implementada na unidade fiscal;

III - fiscalizar as operações e prestações que envolvam o trânsito de mercadorias e conferir a autenticidade dos documentos fiscais, em consonância com as normas tributárias dos respectivos Estados signatários;

IV - lavrar autos de infração e notificações fiscais pertinentes, quando detectada alguma irregularidade no trânsito de mercadorias;

V - apreender mercadorias ou documentos, isolados ou conjuntamente, encontrados em situação fiscal irregular;

VI - proceder à baixa de guias de trânsito de mercadorias oriundas e destinadas a outros Estados não signatários.

5 - Cláusula quinta. Comprometem-se os Estados signatários a disponibilizarem mutuamente as informações constantes dos seus cadastros de contribuintes e dos registros de ingresso de mercadorias, coletados na execução do trabalho conjunto, mediante:

I - aquisição de dispositivo de comunicação de dados, para conexão em sistemas informatizados, com o Estado destinatário e remetente das informações;

II - disponibilização de porta de acesso remoto a seus sistemas informatizados;

III - disponibilização de senhas de acesso aos sistemas informatizados, para consultas e relatórios.

Parágrafo único. Os Estados signatários podem compartilhar outras informações existentes em seus registros, respeitada a legislação pertinente.

6 - Cláusula sexta. Além das ações previstas nas cláusulas anteriores, os Estados signatários podem realizar, de comum acordo, outras atividades conjuntas com vistas a aumentar a eficácia da fiscalização nas operações e prestações interestaduais.

7 - Cláusula sétima. As despesas operacionais oriundas da execução dos trabalhos de fiscalização, exceto as de pessoal, são de responsabilidade do Estado onde se realizarem as operações, salvo na hipótese de acordo autorizado pela legislação de cada Estado.

Parágrafo único. Supletivamente, podem ser disponibilizados pelo Estado visitante, equipamentos e materiais de apoio, os quais ficam sob a responsabilidade do Estado recebedor.

8 - Cláusula oitava. O presente protocolo poderá ser renunciado unilateralmente por qualquer das partes, mediante comunicação por escrito efetuada com antecedência de 60 (sessenta) dias.

9 - Cláusula nona. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Fortaleza, CE, 8 de agosto de 2005.

Ceará - JOSÉ MARIA MARTINS MENDES;

Piauí - ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUSA NETO