Protocolo ICMS nº 40 DE 01/07/2019

Norma Federal - Publicado no DO em 04 jul 2019

Estabelece procedimentos diferenciados para a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e - relativo à prestação de serviço de transporte ferroviário de produtos destinados à exportação pelo Porto de Santos ou pelos demais portos da Baixada Santista, na hipótese que especifica. (Redação dada pelo Protocolo ICMS Nº 55 DE 14/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
Estabelece procedimentos diferenciados para a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) relativo à prestação de serviço de transporte ferroviário de produtos destinados à exportação pelo Porto de Santos, na hipótese que especifica. (Redação da ementa dada pelo Protocolo ICMS Nº 74 DE 24/09/2019).
Nota: Redação Anterior:
Estabelece procedimentos diferenciados para a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) relativo à prestação de serviço de transporte ferroviário de produtos destinados à exportação pelo Porto Organizado de Santos, na hipótese que especifica.

Nota: Ver Protocolo ICMS Nº 44 DE 05/07/2021, que inclui o Estado do Tocantins nas disposições deste Protocolo, efeitos a partir de 01/09/2021.

Nota: Ver Protocolo ICMS Nº 1 DE 09/04/2020, que inclui o Estado de Goiás nas disposições deste Protocolo.

Os Estados de Minas Gerais e São Paulo, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, e

Considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira Os Estados de Goiás, Minas Gerais, São Paulo e Tocantins acordam em autorizar as empresas relacionadas no Anexo Único deste protocolo a emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e - após o início da prestação de serviço de transporte ferroviário de açúcar, farelo, soja e milho, destinados à exportação, diretamente ou mediante formação de lote de exportação ou com fim específico de exportação, via terminais do Porto de Santos e dos demais portos da Baixada Santista. (Redação do caput da cláusula dada pelo Protocolo ICMS Nº 55 DE 14/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
1 - Cláusula primeira. Os Estados de Goiás, Minas Gerais, São Paulo e Tocantins acordam em autorizar as empresas relacionadas no Anexo Único deste protocolo a emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e após o início da prestação de serviço de transporte ferroviário de açúcar, farelo, soja e milho, destinados à exportação, diretamente ou mediante formação de lote de exportação ou com fim específico de exportação, via terminais do Porto de Santos. (Redação do caput dada pelo Protocolo ICMS Nº 44 DE 05/07/2021, efeitos a partir de 01/09/2021).
Nota: Redação Anterior:
1 - Cláusula primeira Os Estados de Goiás, Minas Gerais e São Paulo acordam em autorizar as empresas relacionadas no Anexo Único deste protocolo a emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e após o início da prestação de serviço de transporte ferroviário de açúcar, farelo, soja e milho, destinados à exportação, diretamente ou mediante formação de lote de exportação ou com fim específico de exportação, via terminais do Porto de Santos. (Redação do caput dada pelo Protocolo ICMS Nº 7 DE 18/02/2021, efeitos a partir de 01/03/2021).
Nota: Redação Anterior:
1 -  Cláusula primeira. Os Estados de Minas Gerais e São Paulo acordam em autorizar as empresas relacionadas no Anexo Único deste protocolo a emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e após o início da prestação de serviço de transporte ferroviário de açúcar, farelo, soja e milho, destinados à exportação, diretamente ou mediante formação de lote de exportação ou com fim específico de exportação, via terminais do Porto de Santos. (Redação do caput dada pelo Protocolo ICMS Nº 74 DE 24/09/2019).
Nota: Redação Anterior:
1 - Cláusula primeira. Os Estados de Minas Gerais e São Paulo acordam em autorizar as empresas relacionadas no Anexo Único deste protocolo a emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e após o início da prestação de serviço de transporte ferroviário de açúcar, farelo, soja e milho, destinados à exportação, diretamente ou mediante formação de lote de exportação ou com fim específico de exportação, via terminais do Porto Organizado de Santos.

§ 1º A autorização prevista no caput desta cláusula é condicionada à:

I - exigência, pelo prestador de serviço de transporte ferroviário, do encerramento do MDF-e rodoviário respectivo, por ocasião da entrega do produto em seu terminal;

II - emissão do CT-e pelo prestador de serviço de transporte ferroviário descrito no Anexo Único deste protocolo até a chegada da composição ao Porto de Santos ou aos demais portos da Baixada Santista, no prazo máximo de 168 (cento e sessenta e oito) horas contado do momento de início da prestação de serviço ferroviário, inclusive quando essa prestação tiver início em estabelecimento de terceiro; (Redação do inciso dada pelo Protocolo ICMS Nº 55 DE 14/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
II - emissão do CT-e pelo prestador de serviço de transporte ferroviário descrito no Anexo Único deste protocolo quando da chegada da composição ao Porto de Santos, no prazo máximo de 168 (cento e sessenta e oito) horas contado do momento de início da prestação de serviço ferroviário, inclusive quando essa prestação tiver início em estabelecimento de terceiro; (Redação do inciso dada pelo Protocolo ICMS Nº 7 DE 18/02/2021, efeitos a partir de 01/03/2021).
Nota: Redação Anterior:
II - emissão do CT-e pelo prestador de serviço de transporte ferroviário descrito no Anexo Único deste protocolo antes da chegada da composição ao Porto de Santos, no prazo máximo de 168 (cento e sessenta e oito) horas contado do momento de início da prestação de serviço ferroviário no estabelecimento do transportador ferroviário; (Redação do inciso dada pelo Protocolo ICMS Nº 74 DE 24/09/2019).
Nota: Redação Anterior:
II - emissão do CT-e pelo prestador de serviço de transporte ferroviário descrito no Anexo Único deste protocolo antes da chegada da composição ao Porto Organizado de Santos, no prazo máximo de 168 (cento e sessenta e oito) horas contado do momento de início da prestação de serviço ferroviário no estabelecimento do transportador ferroviário;

III - emissão de nota fiscal de exportação ou de nota fiscal de remessa para formação de lote para posterior exportação pelo proprietário da carga com objetivo de acobertar a operação com mercadorias desde a saída do estabelecimento do remetente, que deverá constar todos os eventos associados à movimentação logística até o efetivo desembarque da carga nos terminais do Porto de Santos ou dos demais portos da Baixada Santista; (Redação do inciso dada pelo Protocolo ICMS Nº 55 DE 14/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
III - emissão de nota fiscal de exportação ou de nota fiscal de remessa para formação de lote para posterior exportação pelo proprietário da carga com objetivo de acobertar a operação com mercadorias desde a saída do estabelecimento do remetente, que deverá constar todos os eventos associados à movimentação logística até o efetivo desembarque da carga nos terminais do Porto de Santos; (Redação do inciso dada pelo Protocolo ICMS Nº 74 DE 24/09/2019).
Nota: Redação Anterior:
III - emissão de nota fiscal de exportação ou de nota fiscal de remessa para formação de lote para posterior exportação pelo proprietário da carga com objetivo de acobertar a operação com mercadorias desde a saída do estabelecimento do remetente, que deverá constar todos os eventos associados à movimentação logística até o efetivo desembarque da carga nos terminais do Porto Organizado de Santos;

IV - vinculação de toda a composição ao transporte dedicado das mercadorias relacionadas no caput desta cláusula.

§ 2º O prestador de serviço de transporte ferroviário descrito no Anexo Único deste protocolo deverá vincular as notas fiscais de exportação ao CT-e emitido.

§ 3º O proprietário da carga deverá observar os procedimentos previstos no Convênio ICMS 83/06, de 06 de outubro de 2006, na hipótese de remessa de açúcar, farelo, soja e milho para formação de lotes em recintos alfandegados para posterior exportação.

2 - Cláusula segunda. As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das prestações abrangidas por este protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercer atividades de interesse de um Estado junto à repartição do outro.

3 - Cláusula terceira. O prestador de serviço de transporte ferroviário descrito no Anexo Único deste protocolo deverá fornecer acesso, por meio de web services ou outra tecnologia que a venha substituir, a seus dados internos de controle sobre as prestações de que trata o caput da cláusula primeira, a critério do fisco.

4 - Cláusula quarta. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelas unidades federadas signatárias, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

5 - Cláusula quinta. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, São Paulo - Henrique de Campos Meirelles.

ANEXO ÚNICO

ITEM  EMPRESA  CNPJ  INSCRIÇÃO ESTADUAL  LOCALIZAÇÃO 
Ferrovia Centro-Atlântica (FCA)  00.924.429/0001-75  062.978014.00-41  Belo Horizonte - MG 
Ferrovia Centro-Atlântica (FCA)  00.924.429/0009-22  513.446.354.111  Paulínia - SP
(Acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 1 DE 09/04/2020):
3 Rumo Malha Central S.A 33.572.408/0002-78 10.776.769-4 Anápolis-GO
(Acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 44 DE 05/07/2021, efeitos a partir de 01/09/2021):
6 Rumo Malha Central S.A 33.572.408/0004-30 29.499.240-5 Palmas - TO
(Acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 44 DE 05/07/2021):
7 Ferrovia Centro-Atlantica S.A 00.924.429/0006-80 10.285.297-9 Leopoldo de Bulhões - GO
(Acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 55 DE 14/12/2021):
8 Ferrovia Centro-Atlantica S.A 00.924.429/0012-28 325.037.062.113 Guará-SP