Protocolo ICMS nº 39 de 04/04/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 14 abr 2008

Altera o Protocolo ICMS nº 14/07, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes.

Os Estados de Alagoas, Mato Grosso do Sul e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Os dispositivos do Protocolo ICMS nº 14/07, de 23 de abril de 2007, a seguir elencados, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - a cláusula primeira:

"Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com bebidas quentes, classificadas nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinadas ao Estado de Alagoas ou Mato Grosso do Sul, por importador, industrial fabricante ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subseqüentes.

Parágrafo único. Para efeito desta cláusula, é obrigatória a inscrição do estabelecimento remetente no cadastro de contribuintes do Estado destinatário.";

II - a cláusula quarta:

"Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas no Estado destinatário, sobre a base cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.";

III - a cláusula quinta:

"Cláusula quinta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS nº 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou através de documento de arrecadação previsto na legislação do Estado destinatário.";

IV - a cláusula sexta:

"Cláusula sexta. O sujeito passivo por substituição informará à Secretaria de Estado de Fazenda do Estado destinatário, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este protocolo, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido.".

2 - Cláusula segunda. Fica acrescido o § 2º à cláusula terceira do Protocolo ICMS nº 14/07, renumerando-se o parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação:

"§ 2º Na hipótese do § 1º, e exclusivamente para o Estado de Alagoas, a margem de valor adicionado será de 44,58% (quarenta e quatro por cento e cinqüenta e oito centésimos) quando a alíquota interna da mercadoria no referido Estado seja de 17% (dezessete por cento).".

3 - Cláusula terceira. Ficam convalidados, até a data da entrada em vigor deste Protocolo, os procedimentos adotados desde 1º de março de 2008 pelo Estado de Alagoas, no tocante às margens de valor agregado.

4 - Cláusula quarta. Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa.