Protocolo ICMS nº 35 de 25/09/1992

Norma Federal - Publicado no DO em 30 set 1992

Altera cláusula décima do Protocolo ICM 02/87, de 24.02.87.

Os Estados da Bahia, Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Maranhão, Piauí, Rio Grande do Norte, Ceará, Pará e Amapá, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças, reunidos em Cuiabá, MT, no dia 25 de setembro de 1992, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula décima do Protocolo ICM 02/87, de 24 de fevereiro de 1987:

"Cláusula décima A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção antecipada do imposto poderá ser exercida, indistintamente, pelas unidades da Federação envolvidas na operação, condicionando-se a do Fisco do Estado de destino da mercadoria a credenciamento prévio da Secretaria da Fazenda ou de Finanças da unidade Federada do estabelecimento a ser fiscalizado."

2 - Cláusula segunda. Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992.