Protocolo ICMS nº 34 de 26/05/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 01 jun 2011

Altera o Protocolo ICMS nº 16/2011, que trata da adesão do Estado do Paraná ao Protocolo ICMS nº 192/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.

Os Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e de Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,

Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS nºs 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. A cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 16/2011, de 1º de abril de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula segunda. Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:

I - a partir de 1º de janeiro de 2012, em relação às operações com as seguintes mercadorias, dentre aquelas listadas no Anexo Único do Protocolo ICMS nº 192/2009:

Item  
NCM/SH  
DESCRIÇÃO  
MVA (%)ORIGINAL 
28.  
8471.30  
Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela 
24,43  
29.  
8471.4  
Outras máquinas automáticas para processamento de dados  
38,73  
30.  
8471.50.10  
Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49.00, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade 
22,03  
31.  
8471.60.5  
Unidades de entrada, exceto as das subposições 8471.60.54  
49,61  
32.  
8471.60.90  
Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória 
37,22  
33.  
8471.70  
Unidades de memória  
34,45  
34.  
8471.90  
Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições. 
27,12  
35.  
8473.30  
Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71  
32,39  
36.  
8504.3  
Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas subposições 8504.33.00 e 8504.34.00 
42,49  
37.  
8504.40.10  
Carregadores de acumuladores  
58,46  
38.  
8504.40.40  
Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break")  
36,26  
54.  
85.18  
Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo 
41,69  
58.  
8523.51.10  
Cartões de memória ("memory cards")  
49,68  
61.  
8528.51.20  
Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos 
37,60  

II - a partir de 1º de junho de 2011, em relação às demais mercadorias listadas no Anexo Único do Protocolo ICMS nº 192/2009."

2 - Cláusula segunda. Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Santa Catarina - Ubiratan Simões Rezende.