Protocolo ICMS nº 34 de 04/09/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 12 set 2002

Dispõe sobre a autorização de uso e disponibilização do software ANVII para servidores integrantes da fiscalização tributária envolvidos na atividade de auditoria fiscal em arquivos magnéticos de operações de contribuintes, entregues no padrão SINTEGRA, entre o Estado de Minas Gerais e Distrito Federal.

Protocolo que entre si celebram o Estado de Minas Gerais e Distrito Federal, o primeiro autorizando o uso e o segundo comprometendo-se a disponibilizar o software ANVII somente para servidores integrantes da fiscalização tributária envolvidos na atividade de auditoria fiscal em arquivos magnéticos de operações de contribuintes, entregues no padrão SINTEGRA.

O Estado de Minas Gerais e o Distrito Federal, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte:

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. O Estado de Minas Gerais compromete-se a ceder ao Distrito Federal, sem ônus, cópia do software ANVII, versão 1.0, desenvolvido em ambiente desta Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, para ser utilizado em Análise Exploratória e Auditoria Fiscal em arquivos magnéticos gerados no padrão SINTEGRA (Convênio 57/95 e suas alterações).

§ 1º O disposto nesta cláusula não inclui o fornecimento dos arquivos fonte dos programas e demais aplicativos comerciais (compiladores e demais utilitários) utilizados para a geração do código executável do software ANVII.

§ 2º A cessão do software não implica transferência de propriedade, nem impede o cedente de fazer quaisquer modificações no programa original sem o consentimento dos cessionários, ficando vedada a ambas as partes qualquer forma de comercialização.

2 - Cláusula segunda. O Estado de Minas Gerais compromete-se a notificar e disponibilizar, para o Distrito Federal, novas funcionalidades ou melhorias que eventualmente sejam incorporadas ao software ANVII desde que sejam pertinentes ao uso do aplicativo pelo cessionário.

3 - Cláusula terceira. O presente protocolo poderá ser denunciado unilateralmente por qualquer das partes, mediante comunicação efetuada com antecedência de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. O prazo previsto nesta cláusula não será obedecido pelo cedente caso seja constatado a distribuição e ou o uso indevido do software.

4 - Cláusula quarta. Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos por tempo indeterminado.

Minas Gerais - José Augusto Trópia Reis - Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira