Protocolo ICMS nº 34 de 04/11/1998

Norma Federal

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações e ou prestações promovidas no Estado da Paraíba por fornecedor de energia elétrica e prestador de serviço de comunicação sediados no Estado de Pernambuco.

Os Estados da Paraíba e de Pernambuco, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Finanças e Fazenda, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 , resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Fica atribuída, na qualidade de contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção do ICMS incidente nas operações e prestações a seguir indicadas, em favor do Estado da Paraíba:

I - ao fornecedor de energia elétrica do Estado de Pernambuco, nas operações de fornecimento a consumidor final localizado no Estado da Paraíba;

II - ao prestador de serviço de comunicação do Estado de Pernambuco, nas prestações a tomador do serviço localizado no Estado da Paraíba.

2 - Cláusula segunda. Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Pernambuco - José Carlos Lapenda Figuerôa.

JOSÉ SOARES NUTO

Secretário de Finanças e Fazenda da Paraíba

JOSÉ CARLOS LAPENDA FIGUERÔA

Secretário de Finanças e Fazenda de Pernambuco