Protocolo ICMS nº 33 DE 14/07/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 20 jul 2017

Dispõe sobre a remessa de cana-de-açúcar do Estado de Sergipe, para industrialização no Estado de Alagoas, com suspensão do imposto.

Os Estados de Alagoas e Sergipe, neste ato, representados pelos seus Secretários da Fazenda, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional e no parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICM AE 15/1974, de 11 de dezembro de 1974, resolvem celebrar o seguinte protocolo:

1 - Cláusula primeira. Acordam os Estados signatários em estabelecer que a suspensão do imposto prevista no Convênio ICM AE 15/1974, de 11 de dezembro de 1974, será aplicada à saída de cana-deaçúcar, promovida por contribuinte localizado no Estado da Sergipe, para fins de industrialização no Estado de Alagoas, da qual deverá resultar açúcar VHP para exportação.

§ 1º A suspensão fica condicionada:

I - à prévia autorização do fisco dos Estados signatários mediante regime especial a ser requerido pelo interessado;

II - ao retorno dos produtos resultantes da industrialização ao estabelecimento autor da encomenda no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da respectiva saída.

§ 2º A suspensão prevista nessa cláusula aplica-se igualmente ao retorno simbólico dos produtos resultantes da industrialização ao estabelecimento encomendante.

2 - Cláusula segunda. Na remessa da cana-de-açúcar para o estabelecimento industrializador, o estabelecimento encomendante emitirá nota fiscal, com o valor da operação, sem destaque do ICMS.

3 - Cláusula terceira. Na saída dos produtos resultantes da industrialização em retorno real ou simbólico, o estabelecimento industrializador deverá emitir nota fiscal, tendo como destinatário o estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constará o destaque do ICMS sobre o valor cobrado do autor da encomenda.

4 - Cláusula quarta. Na hipótese de descumprimento do inciso II do § 1º da cláusula primeira, o estabelecimento autor da encomenda deverá recolher o ICMS, até o dia 09 (nove) do mês subseqüente ao do encerramento do prazo de que trata o inciso II, utilizando como base de cálculo o valor fixado em pauta fiscal, caso haja.

5 - Cláusula quinta. As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra.

6 - Cláusula sexta. Este protocolo poderá ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

7 - Cláusula sétima. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.