Protocolo ICMS nº 33 de 02/08/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 22 ago 2002

Altera o Protocolo ICMS 25/97, de 26.09.1997, que dispõe sobre a ação integrada da fiscalização de mercadorias em trânsito nos postos fiscais de fronteira entre os Estados signatários.

Os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, tendo em vista o disposto no art. 102 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, e no art. 37, inciso II do Capítulo IV do Convênio ICMS 17/90, de 13 de setembro de 1990, e considerando o previsto no Protocolo ICMS 42/91, de 24 de outubro de 1991, resolvem celebrar o seguinte

Protocolo

1 - Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS 25/97, de 26 de setembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira. Acordam os Estados signatários em atuar de forma integrada na fiscalização de mercadorias em trânsito e cobrança de tributos nos postos fiscais localizados nos seus respectivos territórios.

Cláusula segunda. Para a consecução dos objetivos deste protocolo, os Estados signatários colocarão à disposição seus postos fiscais e constituirão prepostos fiscais, comprometendo-se a fornecer, com a devida antecedência, ao outro Estado:

I - relação dos nomes e matrículas, contendo a assinatura e rubrica de cada preposto fiscal constituído;

II - comunicação das exclusões ou inclusões de prepostos fiscais, contendo as respectivas assinaturas e rubricas, no caso de inclusão.

Parágrafo único. Nos casos que requeiram urgência, as ações conjuntas nas fronteiras onde não existam postos fiscais, serão efetuadas por meio de comunicação verbal entre os responsáveis pelas áreas de fiscalização, sendo disponibilizada cópia do resultado das ações fiscais para os Estados participantes.

Cláusula quarta. Comprometem-se os signatários a franquear, aos prepostos dos demais, todas as informações e instalações disponíveis nos postos fiscais e nas repartições fiscais localizadas em seus territórios abrangendo o intercâmbio de informações decorrentes de lançamentos de ofício realizados pelos partícipes, bem como referentes a termos de controle de trânsito de mercadorias.".

2 - Cláusula segunda. Fica o Estado de Sergipe incluído nas disposições do Protocolo 25/97, de 26 de setembro de 1997.

3 - Cláusula terceira. O presente protocolo entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União.

Alagoas - Hermínio Cardoso de Oliveira p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Espírito Santo - João Luiz de Menezes Tovar; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Paraíba - José Soares Nuto; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - Virgílio Cabral Leite Neto; Rio Grande do Norte - Márcio Bezerra de Azevedo; Sergipe - Antônio Mendonça Souza Brito p/ Fernando Soares da Mota.