Protocolo ICMS nº 33 de 28/09/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 04 out 2001

Exclui os Estados do Espírito Santo, Minas Gerais e Pernambuco do Protocolo ICM 23/88, de 06.12.1988, que estabelece normas de controle de fiscalização do ICM relacionada com o transporte de mercadorias efetuado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados do Espírito Santo, Minas Gerais e Pernambuco excluídos do Protocolo ICM 23/88, de 6 de dezembro de 1988, que estabelece normas de controle de fiscalização do ICM relacionada com o transporte de mercadorias efetuado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.

2 - Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Amapá - Odaléa Pereira Gomes p/Cláudio Pinho Santana; Amazonas - José Heraldo da Silva p/Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Espírito Santo - Jair Gomes da Silva p/João Luiz de Menezes Tovar; Maranhão - Romualdo Henrique Silva de Oliveira p/Oswaldo dos Santos Jacintho; Minas Gerais - Flávio Riani p/José Augusto Trópia Reis; Pará - Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - João Manoel Delgado Lucena p/Ingo Henrique Hübert; - Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - Paulo de Tarso de Moraes Sousa; Rio de Janeiro - Leonardo de Andrade Costa p/Fernando Lopes de Almeida; Rio Grande do Norte - José Jacaúna Assunção; Rio Grande do Sul - André Luiz Barreto de Paiva Filho p/Arno Hugo Augustin Filho; Roraima - Rosicleide Gomes Barbosa p/Roberto Leonel Vieira; Santa Catarina - João Carlos Kunzler p/Antônio Carlos Vieira; São Paulo - Clóvis Panzarini p/Fernando Dall'Acqua; Sergipe - Sônia Maria Santos Santana p/Fernando Soares da Mota.