Protocolo ICMS nº 32 de 18/09/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 25 set 1998

Dispõe sobre a extensão das disposições do Protocolo ICMS nº 32/92, de 30.07.1992, que trata da substituição tributária nas operações com os materiais de construção que especifica, nas remessas para contribuintes situados no Estado de Minas Gerais.

Os Estados do Ceará, do Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças, reunidos em Bonito, MS, no dia 18 de setembro de 1998, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Ficam estendidas ao Estado de Minas Gerais as disposições do Protocolo ICMS nº 32/92, de 30 de julho de 1992, relativamente às mercadorias remetidas para contribuintes situados em seu território.

2 - Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 1998.

Bonito, MS, 18 de setembro de 1998.

Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Mário Tinoco da Silva; Espírito Santo - Rogério Sarlo de Medeiros; Goiás - Hemerson Ferreira dos Santos p/ Donaldo Rodrigues de Lima; Mato Grosso - José Carlos Pereira Bueno p/ Valter Albano da Silva; Mato Grosso do Sul - José Ancelmo dos Santos; Minas Gerais - Armando Guimarães Souto p/ João Heraldo Lima; Paraná - Norton José Siqueira Silva p/ Giovani Gionedes; Rio de Janeiro - Carlos Antonio Gonçalves p/ Marco Aurélio Alencar; Rio Grande do Sul - Gibson Correia Beltrão p/ Paulo MIchelucci Rodrigues; Santa Catarina - Paulo Eli p/ Marco Aurélio de Andrade Dutra; São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Yoshiaki Nakano; Tocantins - Íris Pedro de Oliveira.