Protocolo ICMS nº 3 de 15/03/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 21 mar 2002

Protocolo que entre si celebram os Estados de São Paulo e de Minas Gerais, o primeiro autorizando o uso, reprodução e adaptação dos programas da série Authenticator e o segundo comprometendo-se a disponibilizar os aperfeiçoamentos que eventualmente sejam realizados no programa.

Os Estados de São Paulo e de Minas Gerais, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, presentes à 105ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em São Paulo - SP, no dia 15 de março de 2002, tendo em vista o disposto no art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte

Protocolo

1 - Cláusula primeira. O Estado de São Paulo compromete-se a ceder, ao Estado de Minas Gerais, sem ônus, os arquivos-fonte e demais peças de software que integram os programas de informática forense da série Authenticator, em sua versão atual e em todas que se lhes seguirem, para livre uso, reprodução, modificação e distribuição pela Superintendência da Receita Estadual da Secretaria de Estado de Fazenda, podendo esta disponibilizá-lo, com as mesmas condições previstas neste protocolo, e mediante acordo a ser celebrado em cada caso, ao Ministério Público Estadual e Federal com atribuições em sua unidade federativa.

§ 1º O disposto nesta cláusula não inclui o fornecimento de aplicativos comerciais (compiladores) utilizados para a geração do código executável dos programas da série Authenticator.

§ 2º A cessão dos programas não implica transferência de propriedade, nem impede o cedente, em nenhuma hipótese, de fazer quaisquer modificações nos programas originais, ficando vedada a ambas as partes qualquer forma de comercialização.

2 - Cláusula segunda. O Estado de Minas Gerais compromete-se a notificar e disponibilizar para o Estado de São Paulo novas funcionalidades ou melhorias, devidamente documentadas, que eventualmente sejam incorporadas aos programas.

3 - Cláusula terceira. O presente protocolo poderá ser denunciado unilateralmente por qualquer das partes, mediante comunicação efetuada com antecedência de 30 (trinta) dias.

4 - Cláusula quarta. Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos por tempo indeterminado.

Minas Gerais - Ricardo Luiz Oliveira de Souza p/ José Augusto Trópia Reis; São Paulo - Fernando Dall'Acqua.