Protocolo ICMS nº 3 de 29/03/1994

Norma Federal - Publicado no DO em 07 abr 1994

Dispensa o Estado da Bahia do cumprimento das disposições contidas no Protocolo ICMS nº 33/91, de 26.09.1991, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com açúcar de cana.

Os Estados signatários, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Estado da Fazenda, Economia ou Finanças, tendo em vista o disposto no art. 102 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Código Tributário Nacional, e no art. 37, inciso II, do Anexo ao Convênio ICMS nº 17/90, de 14 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Fica dispensado o Estado da Bahia do cumprimento das disposições contidas no Protocolo ICMS nº 33/91, de 26.09.1991, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com açúcar de cana.

2 - Cláusula segunda. Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 29 de março de 1994.

Alagoas - Célia Costa dos Santos; Amapá - José Edson dos Santos Sarges; Bahia - Rodolpho Tourinho Neto; Maranhão - Juraci Homem do Brasil p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Pará - Walber da Conceição Ferreira p/ Roberto da Costa Ferreira; Pernambuco - Antonio Almeida Lima p/ Admaldo Matos de Assis; Piauí - Valda Maria Rodrigues Dantas p/ Moisés Ângelo de Moura Reis; Rio Grande do Norte - Alcides Pereira de Castro p/ Manoel Pereira dos Santos.