Protocolo ICM nº 3 de 22/03/1988

Norma Federal - Publicado no DO em 28 mar 1988

Dispõe sobre a substituição tributária, em operações interestaduais com gado em pé, com vistas ao pagamento do ICM devido e motivado pelo reajuste do valor da operação, após a remessa da mercadoria.

Os Estados de Mato Grosso do Sul, e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, com base no que dispõe o § 4º do art. 6º, do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescentado pela Lei Complementar nº 44, de 7 de dezembro de 1983, e

Considerando que nas operações interestaduais, entre produtores (pecuaristas) sul-mato-grossenses e frigoríficos paulistas, vem ocorrendo, sistematicamente, reajustes do valor da operação após a saída (remessa) da mercadoria;

Considerando o disposto no § 4º do art. 2º, do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, que estabelece, nos casos de reajustes do valor da operação, depois da remessa, que a diferença ficará sujeita ao imposto no estabelecimento de origem;

Considerando a conveniência em se eleger os frigoríficos paulistas (adquirentes) como responsáveis tributários pelo ICM devido e incidente sobre aludidas diferenças, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. O Estado de Mato Grosso do Sul poderá constituir os frigoríficos situados no Estado de São Paulo como responsáveis pelo ICM originado da diferença relativa a reajuste do valor da operação, após a remessa, nas operações realizadas entre produtores (pecuaristas) sul-mato-grossenses e frigoríficos localizados no Estado de São Paulo.

Parágrafo único. A responsabilidade poderá ser transferida, individualmente, em relação a cada frigorífico, a critério do Estado de Mato Grosso do Sul, mediante expedição de ato específico que dentre outras exigências poderá:

1. conservar a responsabilidade subsidiária do produtor;

2. exigir garantias do responsável quanto ao pagamento do imposto;

3. exigir do frigorífico, o cumprimento de obrigações acessórias relacionadas com essa responsabilidade tributária.

4. eleger comarcas sul-mato-grossenses como foro competente a dirimir as questões relacionadas com o cumprimento dessas obrigações.

2 - Cláusula segunda. O ICM incidente sobre a diferença aludida na Cláusula primeira, será recolhido nos locais e prazos estipulados pelo Estado de Mato Grosso do Sul, assegurando-se aos responsáveis, o respectivo crédito, observada a legislação pertinente do Estado de São Paulo.

3 - Cláusula terceira. O imposto a ser recolhido será calculado mediante aplicação da alíquota vigente nas operações interestaduais, que destinem as mercadorias a comercialização ou industrialização, tomando-se como base de cálculo o preço efetivamente pago, deduzindo-se deste, o valor constante da Nota Fiscal originária emitida por ocasião da remessa do gado.

4 - Cláusula quarta. Mediante ciência ao Estado de São Paulo, a fiscalização do contribuinte responsável, quanto às operações previstas neste protocolo, será feita pelo Estado de Mato Grosso do Sul, o mesmo ocorrendo em relação a autuação e execução fiscal.

5 - Cláusula quinta. O presente Protocolo vigorará por prazo indeterminado, podendo ser aditado ou denunciado, a qualquer tempo, mediante comunicação prévia dos signatários.

6 - Cláusula sexta. O presente Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação nos Diários Oficiais dos Estados signatários.

Brasília/DF, 22 de março de 1988.

MATO GROSSO DO SUL - JOÃO LEITE SCHIMIDT; SÃO PAULO - JOSÉ MACHADO DE CAMPOS FILHO