Protocolo ICMS nº 29 de 17/08/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 24 ago 2005

Dispõe sobre compartilhamento de Posto Fiscal e a realização de ação integrada de fiscalização de mercadorias em trânsito entre os Estados de Santa Catarina e do Paraná.

Os Estados do Paraná e de Santa Catarina, neste ato respectivamente representados pelo Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Acordam os signatários em estabelecer cooperação mútua para atuar de forma integrada na fiscalização de mercadorias em trânsito em posto fiscal localizado na divisa de seus respectivos territórios.

§ 1º Para a consecução do disposto no caput, os funcionários fiscais dos signatários utilizarão conjunta e compartilhadamente as instalações do Posto Fiscal de Mafra pertencente ao Estado de Santa Catarina e localizado na BR-116, Km. 01, Município de Mafra, SC.

§ 2º Para o desempenho das atividades de fiscalização de que trata este protocolo, o Estado de Santa Catarina compromete-se a franquear as instalações, equipamentos de informática, balança, sistemas de comunicação, telefones e outros equipamentos existentes no posto fiscal.

§ 3º Relativamente às informações fiscais obtidas em decorrência do compartilhamento será observado o sigilo fiscal a que se refere a Lei nº 5.172, de 1966, art. 198.

2 - Cláusula segunda. As despesas com os materiais de expediente e de consumo específicos de cada Estado, bem como aquelas com salários, deslocamento e alimentação dos funcionários fiscais, serão de responsabilidade do respectivo Estado.

Parágrafo único. Serão de responsabilidade do Estado de Santa Catarina as demais despesas necessárias para a realização dos trabalhos e a manutenção do posto fiscal compartilhado.

3 - Cláusula terceira. Os signatários comprometem-se a fornecer, com antecedência mínima de dez dias, a escala de trabalho com a identificação dos funcionários fiscais designados para trabalhar no Posto Fiscal compartilhado.

§ 1º A segurança do posto fiscal será feita pelo Estado de Santa Catarina, cabendo-lhe requisitar o apoio policial inclusive para os trabalhos de fiscalização.

§ 2º O fornecimento de qualquer equipamento julgado necessário para o desenvolvimento das atividades deverá ser feito pelo Estado interessado, ficando a utilização sob sua responsabilidade.

4 - Cláusula quarta. Além das ações relativas à fiscalização do trânsito de mercadorias no posto fiscal compartilhado, os Estados signatários poderão realizar, em comum acordo, outras atividades conjuntas com vistas a aumentar a eficácia da fiscalização nas operações e prestações interestaduais.

5 - Cláusula quinta. Para o desempenho da fiscalização prevista neste protocolo, os signatários comprometem-se a disponibilizar mutuamente as informações disponíveis nos postos fiscais de divisa dos dois Estados, permitindo o livre acesso às informações contidas nos cadastros de contribuintes do ICMS e nos documentos de controle de mercadorias em trânsito, preferencialmente por transmissão eletrônica de dados ou em meio magnético.

6 - Cláusula sexta. A verificação fiscal relativa às mercadorias em trânsito caberá ao Estado de onde as mesmas estiverem saindo.

7 - Cláusula sétima. A administração e o acompanhamento das ações a que se refere este protocolo será realizado pela área responsável pela fiscalização de mercadorias em trânsito da Administração Tributária de cada Estado.

8 - Cláusula oitava. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 5 de agosto de 2007, podendo ser denunciado por qualquer das partes mediante comunicação escrita feita com antecedência mínima de trinta dias.

Paraná - Heron Arzua; Santa Catarina - Lindolfo Weber p/ Max Roberto Bornholdt