Protocolo ICMS nº 27 de 30/07/1992

Norma Federal - Publicado no DO em 06 ago 1992

Dispõe sobre substituição tributária.

O Estado de Goiás e o Distrito Federal, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 25 do Anexo Único ao Convênio ICM nº 66/88, de 14 de dezembro de 1988, conjugado com as disposições do art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Nas operações interestaduais realizadas entre contribuintes estabelecidos no Estado de Goiás e no Distrito Federal, poderá ser atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente sobre as operações subseqüentes.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula fica condicionado a:

I - celebração de Termo de Responsabilidade e Compromisso ou Termo de Acordo de Regime Especial entre o estabelecimento remetente e a Secretaria da Fazenda da Unidade Federada onde for estabelecido o destinatário;

II - comunicação da Secretaria da Fazenda da Unidade Federada onde for estabelecido o destinatário à Secretaria da Fazenda da Unidade Federada em que se localiza o remetente, sobre a celebração do Termo a que se refere o inciso I;

III - que a mercadoria seja também sujeita à substituição tributária nas operações internas da Unidade Federada do destinatário.

2 - Cláusula segunda. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, na forma e no prazo estabelecido na legislação tributária da Unidade Federada do destinatário, deduzindo-se do valor obtido, o imposto devido pela operação de responsabilidade direta do remetente.

3 - Cláusula terceira. O imposto retido será recolhido em banco oficial estadual signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE, localizado na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, a crédito do governo em cujo território seja estabelecido o destinatário, no prazo estabelecido na legislação tributária da Unidade Federada do adquirente, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais ou, a critério da Secretaria de Fazenda da Unidade Federada em que se localize o destinatário, mediante impresso próprio.

4 - Cláusula quarta. A nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição conterá, além das indicações exigidas na legislação, o valor da base de cálculo da retenção e o valor do imposto retido.

Parágrafo único. A Unidade Federada em que se localize o destinatário poderá exigir que a nota fiscal tratada nesta cláusula deva referir-se apenas à mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

5 - Cláusula quinta. A Unidade Federada em que se localize o destinatário poderá atribuir ao sujeito passivo por substituição número de inscrição e código de atividade econômica no seu cadastro de contribuintes.

§ 1º O número de inscrição a que se refere esta cláusula deve ser aposto em todo documento dirigido à Unidade Federada em que se localize o destinatário, inclusive no de arrecadação.

§ 2º Para o fim previsto no caput, o sujeito passivo por substituição remeterá à Secretaria da Fazenda da Unidade Federada a que se destina a mercadoria:

I - cópia do instrumento constitutivo da empresa;

II - cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento (CGC);

III - outros documentos que a Unidade Federada em que se localize o destinatário considerar necessário.

6 - Cláusula sexta. O sujeito passivo por substituição informará à Secretaria da Fazenda da Unidade Federada em que se localize o destinatário, até o dia 15 de cada mês, o montante das operações abrangidas por este Protocolo, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido.

Parágrafo único. A Unidade Federada em que se localize o destinatário poderá instituir documento próprio para apresentação das informações a que se refere esta cláusula.

7 - Cláusula sétima. Constitui crédito tributário da Unidade Federada em que se localize o destinatário o imposto retido, o valor relativo à atualização monetária, multas e demais acréscimos legais.

8 - Cláusula oitava. A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção do imposto poderá ser exercida indistintamente pelas Unidades Federadas envolvidas na operação, condicionando-se a do Fisco do destinatário a credenciamento prévio da Secretaria da Fazenda da Unidade Federada em que se localize o estabelecimento a ser fiscalizado.

9 - Cláusula nona. Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 30 de julho de 1992.

GOIÁS - HALEY MARGON VAZ; DISTRITO FEDERAL - EVERARDO MACIEL.