Protocolo ICMS nº 26 de 12/12/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 17 dez 2003

Protocolo que entre si celebram os Estados de São Paulo e da Paraíba, o primeiro autorizando o uso, reprodução e adaptação dos programas da série "Authenticator" e o segundo comprometendo-se a disponibilizar os aperfeiçoamentos que eventualmente sejam realizados no programa.

Os Estados de São Paulo e da Paraíba, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda e de Finanças, presentes à 112ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Joinville, SC, no dia 12 de dezembro de 2003, tendo em vista o disposto no art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte

Protocolo

1 - Cláusula primeira. O Estado de São Paulo compromete-se a ceder, ao Estado da Paraíba, sem ônus, os arquivos-fonte e demais peças de software que integram os programas de informática forense da série Authenticator, em sua versão atual e em todas que se lhes seguirem, para livre uso, reprodução, modificação e distribuição pela Secretaria de Estado das Finanças do Estado da Paraíba, podendo esta disponibilizá-lo, com as mesmas condições previstas neste protocolo, e mediante acordo a ser celebrado em cada caso, ao Ministério Público Estadual e Federal com atribuições em sua unidade federativa.

§ 1º O disposto nesta cláusula não inclui o fornecimento de aplicativos comerciais (compiladores) utilizados para a geração do código executável dos programas da série Authenticator.

§ 2º A cessão dos programas não implica transferência de propriedade, nem impede o cedente, em nenhuma hipótese, de fazer quaisquer modificações nos programas originais, ficando vedada a ambas as partes qualquer forma de comercialização.

2 - Cláusula segunda. O Estado da Paraíba compromete-se a notificar e disponibilizar ao Estado de São Paulo novas funcionalidades ou melhorias, devidamente documentadas, que eventualmente sejam incorporadas aos programas.

3 - Cláusula terceira. O presente protocolo poderá ser denunciado unilateralmente por qualquer das partes, mediante comunicação efetuada com antecedência de 30 (trinta) dias.

4 - Cláusula quarta. Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos por tempo indeterminado.

Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho p/ Luzemar da Costa Martins; São Paulo - Eduardo Refinetti Guardia.