Protocolo ICMS n? 26 de 07/08/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 31 ago 2001

Altera o Protocolo ICM 17/85, de 25 de julho de 1985, que trata do regime de substitui??o tribut?ria nas opera??es com l?mpada el?trica, e disp?e sobre a ades?o do Estado de Goi?s ?s suas disposi??es.

Os Estados de Acre, Alagoas, Amap?, Amazonas, Bahia, Cear?, Esp?rito Santo, Goi?s, Maranh?o, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Par?, Para?ba, Paran?, Pernambuco, Piau?, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rond?nia, Roraima, S?o Paulo, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secret?rios de Fazenda, Finan?as ou Tributa??o e/ou Gerentes de Receita, reunidos em Bras?lia, DF, em 7 de agosto de 2001, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do C?digo Tribut?rio Nacional (Lei n? 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9? da Lei Complementar n? 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cl?usula primeira. O caput da cl?usula primeira do Protocolo ICM 17/85, de 25 de julho de 1985, passa a viger com a seguinte reda??o:

"Cl?usula primeira. Nas opera??es interestaduais com l?mpada el?trica e eletr?nica, classificada nas posi??es 8539 e 8540, reator e starter, classificados nas posi??es 8504.10.00 e 8536.50.90, respectivamente, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH -, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signat?rios deste protocolo, fica atribu?da ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substitui??o, a responsabilidade pela reten??o e recolhimento do Imposto sobre Opera??es relativas ? Circula??o de Mercadorias e sobre Presta??es de Servi?os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica??o - ICMS, relativo ?s sa?das subseq?entes, bem como ? entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinat?rio, exceto em rela??o ?s opera??es que destinem o produto ao Estado de S?o Paulo."

2 - Cl?usula segunda. Ficam estendidas ao Estado de Goi?s as disposi??es do Protocolo ICM 17/85, de 25 de julho de 1985.

3 - Cl?usula terceira. Este protocolo entra em vigor na data de sua publica??o no Di?rio Oficial da Uni?o, produzindo efeitos a partir de 1? de outubro de 2001.

Bras?lia, DF, 7 de agosto de 2001.

Acre - Luiz Felipe Maur?cio Leal Ferreira p/ M?ncio Lima Cordeiro; Alagoas - Herm?nio Cardoso de Oliveira p/ S?rgio Roberto Uch?a D?ria; Amap? - Odal?a Pereira Gomes p/ Cl?udio Pinho Santana; Amazonas - Jos? Heraldo da Silva p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Ant?nio Expedito Santos de Miranda p/ Alb?rico Machado Mascarenhas; Cear? - Ednilton Gomes de So?rez; Esp?rito Santo - Jo?o Luiz de Menezes Tovar; Goi?s - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jalles Fontoura de Siqueira; Maranh?o - Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Valter Albano da Silva; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ Paulo Roberto Duarte; Minas Gerais - Ricardo Luiz Oliveira de Souza p/ Jos? Augusto Tr?pia Reis; Par? - Maur?cio Ara?jo Cardoso p/ Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa; Para?ba - Nailton Rodrigues Ramalho p/ Jos? Soares Nuto; Paran? - Jo?o Manoel Delgado Lucena p/ Ingo Henrique H?bert; Pernambuco - Sebasti?o Jorge Jatob? Bezerra dos Santos; Piau? - Paulo de Tarso de Moraes Sousa; Rio de Janeiro - Leonardo de Andrade Costa p/ Fernando Lopes de Almeida; Rio Grande do Norte - M?rcio Bezerra de Azev?do p/ Jos? Jaca?na Assun??o; Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffr?e Dias p/ Arno Hugo Augustin Filho; Rond?nia - Denisley Vicentino p/ Jos? de Oliveira Vasconcelos; Roraima - Rosicleide Gomes Barbosa p/ Roberto Leonel Vieira; S?o Paulo - Cl?vis Panzarini p/ Fernando Dall'Acqua; Sergipe - Rog?rio Luiz Santos Freitas p/ Fernando Soares da Mota; Tocantins - Jo?o Carlos da Costa.