Protocolo ICMS nº 22 de 07/12/1994

Norma Federal - Publicado no DO em 14 dez 1994

Estabelece tratamento tributário nas operações com cana de açúcar.

Os Estados da Bahia, Espírito Santo e Minas Gerais, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 5 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com cana de açúcar oriunda de estabelecimento produtor, situado no Estado da Bahia, com destino a destilarias de álcool instaladas nos Estados do Espírito Santo e Minas Gerais, fica atribuída ao destinatário a responsabilidade pelo recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente na operação.

§ 1º O imposto de que trata esta cláusula, será recolhido por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, em Banco Comercial Estadual, integrante do Sistema ASBACE (Associação de Bancos Comerciais Estaduais), até o décimo dia do mês subseqüente ao da entrada do produto no estabelecimento, em favor do Estado da Bahia.

§ 2º Constitui crédito tributário da unidade federada de origem, além do imposto de que trata esta cláusula, a correção monetária, multas, juros de mora e demais acréscimos legais com ele relacionados.

2 - Cláusula segunda. A substituição tributária prevista neste Protocolo dependerá de regime especial, a ser concedido pelo Estado de origem do produto, homologado junto à Secretaria de Fazenda do Estado de destino.

3 - Cláusula terceira. A fiscalização do estabelecimento responsável pelo recolhimento do imposto poderá ser exercida, indistintamente, pelas unidades da Federação envolvidas na operação, condicionando-se a do Fisco do Estado de origem da mercadoria a credenciamento prévio na Secretaria de Fazenda da unidade da Federação do estabelecimento a ser fiscalizado.

4 - Cláusula quarta. Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1997, podendo ser denunciado por qualquer das partes, desde que cientificadas as outras com antecedência de 30 (trinta dias).

Boa Vista/RR, 7 de dezembro de 1994.

Bahia - Luciano Santos de Sousa p/ Rodolpho Tourinho Neto; Espírito Santo - Luiz Carlos Menegatti p/ José Eugênio Vieira; Minas Gerais - Delcismar Maia filho p/ José Afonso Bicalho Beltrão da Silva.