Protocolo ICMS nº 21 de 06/07/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 19 jul 2001

Protocolo que entre si celebram os Estados de São Paulo e de Sergipe, o primeiro autorizando o uso, reprodução e adaptação do programa "Authenticator" e o segundo comprometendo-se a disponibilizar os aperfeiçoamentos que eventualmente sejam realizados no programa.

Os Estados de São Paulo e de Sergipe, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, presentes à 102ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Goiânia, GO, em 06 de julho de 2001, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte:

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. O Estado de São Paulo compromete-se a ceder, sem ônus, os arquivos fontes e demais peças de software que integram o Programa AUTHENTICATOR PLUS, versão 1.0, para livre uso, reprodução, modificação e distribuição interna pela sua Superintendência Geral da Receita.

§ 1º O disposto nesta cláusula não inclui o fornecimento de aplicativos comerciais (compiladores) utilizados para a geração do código executável do programa AUTHENTICATOR PLUS.

§ 2º A cessão do programa não implica transferência de propriedade, nem impede o cedente de fazer quaisquer modificações no programa original sem o consentimento dos cessionários, ficando vedada a ambas as partes qualquer forma de comercialização.

2 - Cláusula segunda. O Estado de Sergipe compromete-se a notificar e disponibilizar para o Estado de São Paulo novas funcionalidades ou melhorias, devidamente documentadas, que eventualmente sejam incorporadas aos programas.

3 - Cláusula terceira. O presente protocolo poderá ser denunciado unilateralmente por qualquer das partes, mediante comunicação efetuada com antecedência de 30 (trinta) dias.

4 - Cláusula quarta. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos por tempo indeterminado.

São Paulo - Clóvis Panzarini - p/ Fernando Dall'acqua; Sergipe - Aldemário Paschoal das Costa Filho p/ Fernando Soares da Mota.