Protocolo ICMS nº 207 de 23/12/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 29 dez 2009

Altera o Protocolo ICMS nº 86/2009, de 23 de julho de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artefatos de uso doméstico.

Os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no dia 22 de dezembro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, Resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. O Anexo Único do Protocolo ICMS nº 86/2009, de 23 de julho de 2009, passa vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO ÚNICO

Item CÓDIGO NCM/SH DESCRIÇÃO  MVA (%) ORIGINAL  
3924.10.00 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis  38 
4419.00.00 Artefatos de madeira para mesa ou cozinha  63 
4823.20.9 filtros descartáveis para coar café ou chá  63 
4823.6 bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão  63 
6911.10.10 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Estojos  48 
6911.10.90 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Avulsos  50 
6911.10 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica  50 
 6912.00.00   
6912.00.00 Velas para filtros  103 
7013 Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha  54 
10 7013.37.00 Outros copos exceto de vitrocerâmica - outros copos  55 
11 7013.42.90 Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica - outros - pratos  53 
12 7323 Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável, exceto esponjas e palhas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica classificadas na posição 7323.10.00 70 
13 7323.9 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio  64 
 7418.19.00   
 7615.19.00   
14 7615.19.00 Outros artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio  58 
15 8211 Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico  73 
16 8211.91.00 Facas de mesa de lâmina fixa  71 
17 8211.92.10 Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, para cozinha ou açougue  74 
18 82.15 Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes  69 
19 9617.00 Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, e suas partes (exceto ampolas de vidro)  
70 
   "

2 - Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.

Rio Grande do Sul - Ricardo Englert; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa;